TJMT - 1001055-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 19:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO FERNANDES em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024 23:59
-
25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/05/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2024 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/05/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/05/2024 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 05:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. -
05/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 02:43
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1001055-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.236,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , 2379, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 POLO PASSIVO: Nome: TIAGO FABIANO FERNANDES Endereço: AVENIDA A, 10, JARDIM MOSSORÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-850 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 298,49 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
CUIABÁ, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 11:17
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1001055-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.236,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TIAGO FABIANO FERNANDES Endereço: AVENIDA A, 10, JARDIM MOSSORÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-850 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , 2379, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:50
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 09:06
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001055-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TIAGO FABIANO FERNANDES REQUERIDO: OI S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais.
REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não obstante as alegações da autora, a empresa de reclamada provou a relação jurídica existente por meio de faturas e vários pagamentos de faturas, bem como por contrato e documento pessoal (id. 114220100).
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo relatório de ligações são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida utilizou-se dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a Requerida digitaliza com a defesa as faturas com o mesmo endereço informado pela parte Autora em sua exordial, bem como telas com histórico de pagamentos e ligações para outros telefones cadastrados em nome da Reclamante, fato não impugnado, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Sentença reformada.” (N.U 1026740-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
De outra parte, incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a falta de elemento concreto que caracterize a conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Restando comprovada a relação jurídica e a obrigação, naturalmente procede o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR, a Reclamante ao pagamento em favor da Reclamada a quantia de R$ 236,46 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 09:51
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
29/03/2023 17:17
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2023 04:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001055-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.236,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TIAGO FABIANO FERNANDES Endereço: AVENIDA A, 10, JARDIM MOSSORÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-850 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , 2379, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 30/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:00
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Condominio Belvedere
Adriana Schlitter
Advogado: Nadia Tayse Kuhnen Sulas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 10:41