TJMT - 1004495-65.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59
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19/08/2025 18:17
Decorrido prazo de EDVALDA GONÇALVES DE CAMPOS SILVA em 18/08/2025 23:59
-
08/08/2025 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
30/01/2024 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:44
Decorrido prazo de EDVALDA GONÇALVES DE CAMPOS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 23:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/09/2023 01:29
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 19:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício
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28/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004495-65.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] Polo Ativo: EDVALDA GONCALVES DE CAMPOS SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, I- INTIMO A PARTE AUTORA, na pessoa de sua procuradora, acerca da PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 29/03/2023, às 10h15min, à realizar-se no Edifício do Fórum desta Comarca de Campo Verde-MT, situado na Praça dos Três Poderes, nº 01, no Bairro Campo Real II, com a Perita nomeada Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM/MT 2311, bem como para que apresente quesitos e indique assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, devendo fazer comparecer a requerente para a perícia na data e horário designados, portando todos os seus exames médicos e documentos pessoais, e, ainda, INTIMAÇÃO acerca da decisão proferida nos autos id. 105553428.
II- INTIMO A PARTE AUTORA, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ofertada pela parte requerida na id. 109420519. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 13 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
13/02/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 15:35
Expedição de Mandado
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13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004495-65.2022.8.11.0051 Ação de restabelecimento de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória de urgência.
Vistos etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDVALDA GONÇALVES DE CAMPOS SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319, do novo Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no art. 320, do mesmo diploma legal.
Desta forma, diante do não comparecimento do instituto requerido em audiências neste juízo, o que obstará a tentativa de conciliação entre as partes e ocasionará o retardamento do feito, em homenagem ao princípio constitucional de duração razoável do processo, DETERMINO a CITAÇÃO da parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do NCPC), sob de pena de serem havidas como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
DEVERÁ atentar-se, ainda, para o disposto no art. 341, do NCPC.
Sendo possível a citação da autarquia ré por intermédio do sistema PJe, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 98 do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, NCPC).
Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais.
Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação.
De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido (STJ AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram a alegação da parte autora de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na atual sistemática implementada pelo novo Código de Processo Civil, consubstanciam-se no juízo de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do NCPC, a seguir transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da premissa legalmente estabelecida pelo novo Código de Processo Civil vislumbra-se que o legislador abandonou a expressão “verossimilhança do direito alegado” e a substituiu pela necessidade de demonstração da probabilidade do direito que, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, caracteriza-se “na situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes”. (in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: [...] No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina”.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382, sem grifos no original).
Da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, nota-se que a pretensão da parte autora está desamparada dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência.
No caso judicializado, os documentos apresentados pela parte requerente, sob uma ótica de cognição sumária, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a própria sagrar-se-ia vitoriosa.
E o argumento a justificar tal assertiva centraliza-se no fato de que embora haja indícios de que a parte demandante encontra-se acometida por moléstia presumidamente incapacitante, os elementos probatórios até então coligidos ao caderno processual não são bastantes para dar plausibilidade à alegação de que a asseverada limitação impõe óbice à atividade laboral desempenhada pela parte demandante, de modo que imperiosa a dilação probatória com vistas a averiguar tais circunstâncias.
A propósito do tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso não concedida. 2.
A ausência de informações suficientes para comprovação da qualidade de segurado, bem como sobre a atual incapacidade do autor, impossibilita o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AI nº 50183708920204040000, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2020) Nesta linha de intelecção, por meio de um juízo de convicção de natureza provisória em uma apreciação sumária da matéria, limitada aos elementos informativos trazidos aos autos pela parte requerente, conclui-se por não comprovados os requisitos ensejadores da medida de urgência.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipada, valendo salientar que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso as provas apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto.
IV – DAS PROVAS Desde já, atendando-se para Recomendação Conjunta nº 01/2015 CNJ, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO do INSS para acostar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) A realização de PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO como perita a médica SORAYA KAFFASHI SOARES CASTRO, CRM/MT nº 2311, que servirá independentemente de compromisso, devendo sua intimação ser encaminhada para a Rua Gago Coutinho, bairro Araés, Cuiabá/MT. b.1) CIENTIFIQUE a Sra.
Perita que caso aceite o encargo fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal com as alterações introduzidas pela Resolução nº 575/2019 do mesmo órgão, considerando a locomoção da perita a esta região, o valor médio de uma consulta, o tempo decorrente para a resposta dos quesitos apresentados e o grau de especialidade da expert. b.2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico (art. 465 do NCPC), bem como apresentarem quesitos. b.3) Escoado o prazo acima estabelecido, INTIME-SE a expert nomeada para designar data e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, NCPC) devendo os envolvidos e os assistentes técnicos serem intimados do início dos trabalhos (art. 474, NCPC). b.4) DEVERÁ, também, a Sra.
Perita responder os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como atentar-se para o disposto no art. 473, do NCPC. b.5) FIXO o prazo de 40 (quarenta) dias para a realização da perícia médica.
Com o aporte do referido laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, NCPC). b.6) Após a apresentação do laudo e escoado o prazo para manifestação sobre o mesmo, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 11 de janeiro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
12/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/12/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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