TJMT - 1005087-47.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:30
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO GOMES TEIXEIRA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:07
Decorrido prazo de HAMOA RESORT RESIDENCIAL em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HAMOA RESORT RESIDENCIAL em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1005087-47.2022.8.11.0007
Vistos...
I RELATÓRIO Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Com isso, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação.
Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido.
Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível.
Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, considerando que o prazo para pagamento já passou sem a notícia de que houve o descumprimento do acordo, por consequência, JULGA-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Juntado acordo antes da sentença, descabida a condenação ao pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes; 2.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Publicar.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
21/06/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:23
Homologada a Transação
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09/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) advogado (a) da parte autora acerca da certidão de ID 115091565, para manifestação no prazo de cinco (15) dias. -
13/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO GOMES TEIXEIRA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento CGJ N. 39/2020 impulsiono os presentes autos a fim de que seja intimado o(a) patrono(a) da parte autora acerca da certidão/diligência do Sr.
Oficial de Justiça de id. 109601440, no prazo de cinco (05) dias. -
17/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 05:58
Decorrido prazo de HAMOA RESORT RESIDENCIAL em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:59
Juntada de diligência
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01/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 14:04
Expedição de Mandado
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23/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1005087-47.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: HAMOA RESORT RESIDENCIAL EXECUTADO: ANTONIO PEDRO GOMES TEIXEIRA JUNIOR
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais” ajuizada por Hamoa Resort Residencial contra Antônio Pedro Gomes Teixeira Junior.
Com a Inicial, documentos.
Pois bem.
Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento (art. 330 do CPC).
Por isso, RECEBE-SE a Inicial.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC).
Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito.
Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC.
Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC).
Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC).
Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC.
Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC).
O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC) Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, considerando a celeridade processual pretendida.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 11:27
Decisão interlocutória
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14/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:04
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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