TJMT - 1008301-46.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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15/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BRASILINO ALVES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BRASILINO ALVES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008301-46.2022.8.11.0007 AUTOR(A): BRASILINO ALVES DOS SANTOS REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente e tutela provisória de urgência na sentença”, ajuizada por Brasilino Alves dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Analisando os autos, verifica-se que a parte-autora manifestou-se requerendo a desistência do processo.
Desse modo, considerando que a Inicial sequer foi recebida, devem os autos ser arquivados.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
ARQUIVAR os autos.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
06/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:07
Decisão interlocutória
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27/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008301-46.2022.8.11.0007 AUTOR(A): BRASILINO ALVES DOS SANTOS REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constata-se irregularidade que deve ser sanada.
Verificou-se a ausência de comprovação do indeferimento do benefício, na esfera administrativa.
Ressalta-se que tal documento é imprescindível, considerando a natureza da demanda e o art. 320 do Código de Processo Civil, preconizando que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
Assim, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 631.240/MG, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
COMPROVAR o indeferimento do requerimento administrativo após a devida análise do caso, ou, a inércia da autarquia requerida em analisá-lo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 11:27
Decisão interlocutória
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14/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 09:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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