TJMT - 1001184-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:31
Devolvidos os autos
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 13:31
Juntada de acórdão
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001184-85.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (artigo 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (artigo 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º, do CPC), isto somado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), o que autoriza a este Juízo o deferimento do pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
O deferimento se apoia, ainda, em recentes decisões da Egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de autônoma, sendo isenta do recolhimento do imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000979-44.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de repositor de mercadoria, com salário de R$ 1.320,00.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000994-13.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 – ORDEM CONCEDIDA.
A comprovação da hipossuficiência financeira para o custeio das verbas processuais autoriza o deferimento da Justiça Gratuita à parte postulante, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. (N.U 1000937-92.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023, grifos nossos).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 07:26
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 02:51
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001184-85.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Não havendo questões pendentes ou preliminares, passo a análise do mérito. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor de R$ 1.220,73 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e três centavos).
Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da parte Requerida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a parte Requerente possui cadastrado em seu nome a unidade consumidora (UC) nº 226581-7, localizada na “AVENIDA DEZESSETE, nº 443, QD 95, LT 01, bairro JARDIM FLORIANÓPOLIS, CEP 78058000, Cuiabá/MT”, colacionando no ID. 114359516, a Ficha Cadastral contendo os dados da parte Reclamante e o histórico de consumo aferido na UC em questão, onde é possível se constatar o registro de pagamento de outras faturas em nome da parte Autora (ID. 114359516): Ainda, foi apresentado o histórico de outros serviços realizados (ID. 114359516): Consta nos autos o histórico de consumo da UC em discussão, referente ao período de 2010 a 2020 (ID. 114359523) e cópia do documento pessoal do Requerente (ID. 114359527): Por fim, a Requerida apresentou gravação de ligação telefônica, na qual o Requerente reconhece expressamente a contratação dos serviços e solicita o auxílio da empresa Requerida (ID. 114359527).
Ou seja, a tese sustentada na inicial pela parte Reclamante se desmorona por completo, revelando-se completamente frágil e inverossímel, já que restou constatado que a parte Reclamante já residiu ou reside no endereço cadastrado na mencionada UC, que houve pagamentos de diversas faturas durante aproximadamente 10 anos e ainda o parcelamento de dívida Assim, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência da presente ação.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS - CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) - A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do CPC, estabelecem que: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC. 4 – DISPOSITO Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, bem como, ainda, em razão da litigância de má-fé, SUGIRO A CONDENAÇÃO da parte Requerente, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC, ao pagamento de: I - Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos; II – Custas processuais; III - Honorários advocatícios (em favor do patrono da parte Requerida), que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/03/2023 13:53
Recebidos os autos.
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24/03/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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28/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001184-85.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 25/01/2023 18:03:49 -
25/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:01
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2023 19:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001184-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.220,73 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA ELDORADO, 185, QD 20B, TRES PODRES, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Vereador Joao Barbosa Caramuru, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 27/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de janeiro de 2023 -
13/01/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/03/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:22
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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