TJMT - 1011281-66.2022.8.11.0006
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 29/07/2025 23:59
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 06:30
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 19:24
Baixa Administrativa
-
04/07/2025 19:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 26/09/2024 23:59
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 06:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1011281-66.2022.8.11.0006 ESPÉCIE: [Bancários]->PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - MT24580-O, JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - MT11243-O REQUERIDO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-D
Vistos.
Ao MP. -
06/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/04/2023 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1011281-66.2022.8.11.0006 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 29 de março de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
29/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 14:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 09:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 14:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/02/2023 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 24/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1011281-66.2022.8.11.0006 ESPÉCIE: [Bancários]->PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - MT24580-O, JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - MT11243-O REQUERIDO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
Vistos.
Recebo a presente inicial.
Defiro a AJG ante a afirmação de lei.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial.
A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, resta caracterizado.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal.
Posto isso, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a Requerida a colacionar aos autos as copias dos contratos de empréstimos bancários formulados em nome do Requerente.
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Cumpra-se. -
01/02/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1011281-66.2022.8.11.0006 ESPÉCIE: [Bancários]->PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - MT24580-O, JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - MT11243-O REQUERIDO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade:correntista em cooperativa de crédito com movimentação financeira Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 10:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048960-92.2022.8.11.0041
Rafael Souza Ferraz da Costa
Leticia Gleiny Profeta da Cruz
Advogado: Rafael Souza Ferraz da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:47
Processo nº 1037289-09.2021.8.11.0041
Amarildo Jobim Campos Neves
Welber Fernando Ferreira Araujo
Advogado: Erivelto Borges Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2021 11:12
Processo nº 1021249-20.2019.8.11.0041
Salome da Silva Barros
Simei da Silva Barros
Advogado: Athos Boleta Gomes de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 09:28
Processo nº 1021249-20.2019.8.11.0041
Salome da Silva Barros
Simei da Silva Barros
Advogado: Athos Boleta Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2019 12:20
Processo nº 1048708-89.2022.8.11.0041
Joao Severino Filho
Dari Silva dos Prazeres
Advogado: Yuri Alagues Bendo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/12/2022 20:22