TJMT - 1048960-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:55
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
17/06/2023 09:52
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:56
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1048960-92.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Incidental ajuizada por Rafael Souza Ferraz da Costa em desfavor de Gleiny Letícia da Cruz.
A parte autora se manifestou por meio do id 117555159, informando o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Cautelar Incidental ajuizada por Rafael Souza Ferraz da Costa em desfavor de Gleiny Letícia da Cruz.
Dispõem os artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora no id n. 117555159, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque a desistência ocorreu antes da apresentação de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
05/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:06
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:05
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 17:44
Declarada incompetência
-
06/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:56
Declarada incompetência
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1048960-92.2022.8.11.0041 Autor: RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA Réu: GLEINY LETICIA DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de ação cautelar incidental com pedido de tutela de urgência proposta por Rafael Souza Ferraz da Costa em face de Gleiny Letícia da Cruz.
O requerente pretende receber os honorários sucumbências arbitrados na sentença proferida nos autos 1013746-50.2016.811.0041, que tramitou na 11ª Vara Cível de Cuiabá.
O processo foi distribuído por dependência aos autos de n. 1013746-50.2016.811.0041.
Nesse contexto, remeta-se o feito à 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, para onde deverão ser processados e julgados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
16/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:00
Declarada incompetência
-
15/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1048960-92.2022.8.11.0041 Autor: RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA Réu: GLEINY LETICIA DA CRUZ
Vistos.
O autor devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, através da apresentação da cópia da declaração de imposto de renda, CTPS e três últimos holerites de todos os recebimentos, acostou aos autos apenas a CTPS.
Em busca no google é possível verificar que o reclamante é advogado estabelecido, senão vejamos: Rafael Souza Ferraz da Costa Proprietário da Rafael Souza Ferraz da Costa Advocacia Cuiabá, Mato Grosso, Brasil.
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA · Advogado (a) Correspondente · OAB: 15728/MT Cidades atendidas · Chapada dos Guimarães - MT · Cuiabá - MT · Sinop - MT · Várzea Grande - MT Por sua vez, no Jusbrasil consta que ‘O Jusbrasil encontrou 178 processos de Rafael Souza Ferraz da Costa nos Diários Oficiais.
A maioria é do TJMT, seguido por TRT23’.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 05 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar a documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia da declaração de imposto de renda, sob pena de arquivamento.
Consigno que o requerente poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais em seis parcelas mensais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso.
Cumpra-se.
Cuiabá data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
03/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1048960-92.2022.8.11.0041 Autor: RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA Réu: GLEINY LETICIA DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de ação cautelar incidental com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Souza Ferraz da Costa em face de Gleiny Leticia da Cruz, pelo qual busca o recebimento de seus honorários sucumbenciais.
Verifica-se que a parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não comprovou seu estado de necessidade e, dessa forma, não há como acolher a alegada hipossuficiência.
Diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Assim, antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar a documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia da declaração de imposto de renda, CTPS e três últimos holerites de todos os recebimentos.
Consigno que o requerente poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso.
Cumpra-se.
Cuiabá data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
10/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:44
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 18:30
Decisão interlocutória
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28/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 11:05
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
28/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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