TJMT - 1044351-66.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DANIELA VICTORIO DE MOURA ANDREANI em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1044351-66.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para que realize a impressão do Formal de Partilha expedido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 1 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) KATIUSCIA MARCELINO CORREIA ROMAQUELLI Analista Judiciário -
01/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 13:11
Expedição de Formal de partilha
-
12/08/2023 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:28
Juntada de Alvará
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24/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
24/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1044351-66.2022.8.11.0041.
INVENTARIANTE: DANIELA VICTORIO DE MOURA ANDREANI REQUERENTE: ELAINE VICTORIO DE MOURA SOARES, DIONIZIO DONATO DE MOURA JUNIOR, CLEONICE VICTORIO DE MOURA ESPÓLIO: DIONIZIO DONATO DE MOURA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento Sumário, proposta por Daniela Victório de Moura Andreani, Elaine Victório de Moura Soares, Dionízio Donato de Moura Junior e Cleonice Victório de Moura, visando partilhar os bens deixados por Dionizio Donato de Moura, devidamente, qualificados.
Consta dos autos que, o autor da herança, faleceu, em 29 de outubro de 2022 (id. 104271329), era casado com Cleonice Victório de Moura Andreani (id. 104271331), deixou 03 (três) filhos e deixou bens a inventariar.
O falecido não deixou disposição de última vontade (id. 104274596), sendo a herança composta, pelos bens descritos na petição inicial.
Na decisão proferida no id. 104357689, fora determinada a emenda da exordial, para que fossem colacionados aos autos os documentos necessários ao processamento da demanda.
A ação foi recebida (id. 105105974), momento em que, foi nomeada a requerente, Daniela Victório de Moura Andreani, como inventariante, determinada a busca de bens, por meio dos sistemas conveniados, conforme documentos dos ids. 106060278 e 106560523, bem como, a expedição dos alvarás judiciais autorizando a transferência dos bens alienados em vida pelo falecido.
Foram apresentadas as certidões negativas, expedidas pelas Fazendas Públicas: Municipal (id. 104274593), Federal (id. 104274595) e Estadual (id. 104274594).
Comprovante de isenção do ITCD nos ids. 104390002 e 104390000.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento nos arts. 487, inciso III e 659 e seguintes, do Código de Processo Civil, a partilha da herança deixada por Dionizio Donato de Moura, para partilhar os bens conforme esboço de partilha contido na petição inicial junto ao id. 104271327, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, em sendo o caso (art. 659,§ 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Após, procedam-se às devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
20/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:53
Homologada a Transação
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20/07/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1044351-66.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista as manifestações de ID. 112984883 e 113109940.
Cuiabá-MT, 23 de março de 2023 (assinado eletronicamente) KATIUSCIA MARCELINO CORREIA ROMAQUELLI Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
23/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1044351-66.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para que realize a impressão do Alvará expedido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) Katiuscia Marcelino Correia Romaquelli Gestora Judiciária -
10/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1044351-66.2022.8.11.0041.
INVENTARIANTE: DANIELA VICTORIO DE MOURA ANDREANI REQUERENTE: ELAINE VICTORIO DE MOURA SOARES, DIONIZIO DONATO DE MOURA JUNIOR, CLEONICE VICTORIO DE MOURA ESPÓLIO: DIONIZIO DONATO DE MOURA Vistos etc. 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil, ressalvada, desde já, a possibilidade de sua revogação, caso evidenciada a ausência de preenchimento de seus pressupostos. 2.
Em face dos elementos constantes dos autos, a princípio, é possível a observância do rito do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, ressalvada, desde já, a possibilidade de conversão para o rito do inventário ou de arrolamento comum. 3.
Nomeio como inventariante, Daniela Victorio de Moura Andreani, independentemente de assinatura do termo de compromisso. 4.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços compartilhados. 5.
Na mesma oportunidade, devem ser apresentadas nos autos, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, como prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. 6.
Determino a utilização do sistema SISBAJUD, para verificação de existência de ativos, em nome do falecido: Dionizio Donato de Moura, CPF: *48.***.*35-00.
Proceda-se, também, pesquisa junto ao RENAJUD, em busca de informações, sobre a existência de veículo registrado, em nome do de cujus.
Os autos permanecerão em gabinete, até que a indicação de existência/inexistência de ativos financeiros seja informada a este Juízo, via internet.
Caso haja valores, estes devem ser transferidos para conta judicial, vinculada a estes autos.
Expeça-se alvará Judicial para transferência do veículo FIAT/Palio, placa KAO-3248 ao comprador Eder Carlos dos Reis, CPF: *01.***.*57-30.
Expeça-se alvará judicial, autornizado a inventariante promover a transferência da fração ideal de 5,555% do imóvel situado no lote 08, Qd.
D, situado na Rua Marechal Floriano, 870, Corumbá/MS, para Ana Severina de Moura Magalhães, CPF: *97.***.*50-00.
Quanto ao requerimento de levantamento dos valores depositados na ação de curatela, tão pedido deverá ser formulado perante o digno juízo da 5ª Vara Esp. de Família e Sucessões, desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
09/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:46
Decisão interlocutória
-
22/12/2022 08:30
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/12/2022 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2022 10:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:29
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/11/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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