TJMT - 1000646-04.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:34
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:34
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000646-04.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: REGINALDO DONISETE DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2023 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 09:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000646-04.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: REGINALDO DONISETE DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1.
SÍNTESE DOS FATOS REGINALDO DONISETE DOS SANTOS sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$2.056,94 (dois mil, cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) todavia, não foi notificado e que a ausência da notificação, presume possível fraude.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com o Banco PAN, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DAS TÁTICAS DA ADVOCACIA PREDATÓRIA – BUSCA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial se encontra dentro dos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 4.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito do requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Em que pese as alegações da Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque em que pese a requerida não trouxe aos autos o contrato entre o banco cedente PAN e o autor.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a promovida não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir condutas que possam acarretar prejuízo aos seus clientes.
Todavia, no que concerne aos danos morais em análise ao extrato apresentado com a inicial e defesa nos ID’S 111253412 e 111253409, verifico o demandante possui 07 RESTRIÇÕES ANTERIORES ao da discutida nestes autos com lançamento em 04 e 07/2021, enquanto o débito ora discutido foi inserido em 03/10/2022, cujos débitos não restaram demonstrados como indevidos, tendo em vista que não se verifica o ajuizamento de ações questionando os referidos débitos.
Quem já é registrado como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
O inteiro teor da referida súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A pessoa que tem mais de uma restrição cadastral deve ingressar com ação relativa à primeira negativação e as demais ações por dependência, ou requerer o apensamento, para julgamento conjunto.
Não o fazendo, improcedem os pedidos embasados nas restrições cadastrais subsequentes.
No caso em análise, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante, porque a situação não era extraordinária.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial no valor de R$2.056,94 (dois mil, cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e determinar a exclusão da inscrição do nome do requerente das entidades de restrição ao crédito.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/04/2023 05:21
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 05:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 05:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:48
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000646-04.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.056,94 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINALDO DONISETE DOS SANTOS Endereço: Rua B, S/N, Quadra 15, Casa 23, Res.
Jose Carlos Guimaraes, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 06/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 11:32
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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11/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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