TJMT - 1020243-51.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:11
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 07:05
Decorrido prazo de NOEMIA MATOS DA SILVA LUDWIG em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 06:52
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020243-51.2022.8.11.0015.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO em desfavor de NOEMIA MATOS DA SILVA LUDWIG, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial.
As partes firmaram transação civil (evento n. 109680731).
O executado noticiou o cumprimento integral dos termos do acordo (evento n. 110054671, 112578577).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 109680731).
Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deduz-se que a executada realizou o pagamento integral da obrigação jurídica.
Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 5 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. - 
                                            
05/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 16:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1020243-51.2022.8.11.0015.
Proceda-se à intimação da executada, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso IV do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil].
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 16 de dezembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. - 
                                            
12/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/12/2022 08:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 08:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2022 08:04
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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