TJMT - 1020172-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:47
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020172-88.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JANE GUTIERREZ DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e etc.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor.
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
09/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:19
Decorrido prazo de JANE GUTIERREZ DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020172-88.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JANE GUTIERREZ DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito dispensa dilação probatória sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda e, portanto, entendo como meramente protelatório o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado na contestação.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminares.
Inépcia da Inicial.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
Ademais, embora o extrato carreado aos autos pelo reclamante não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo.
Por essa razão, afasto a preliminar suscitada.
Assim, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Ausência de Pretensão Resistida.
No tocante à alegação da reclamada acerca da ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que a reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente a questão, pontuo que a lei não exige o esgotamento da via administrativa, e o inciso XXXV, do art. 5º da CF dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra, portanto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de interesse de agir.
Mérito.
Pleiteia a parte reclamante a anulação de negócio jurídico, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por débito que não reconhece como legítimo pois nunca solicitou a contração de serviço ou produto junto à parte reclamada.
A Reclamada apresentou tempestiva contestação apontando que o débito é referente à utilização de limite de crédito em conta que não foi adimplido.
Sustenta a regularidade de sua conduta e improcedência do pedido indenizatório.
Pois bem.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica capaz de originar o débito motivou a inscrição do nome do Reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte reclamante ou outro capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, sendo o extrato apresentado insuficiente para tal fim, já que se constitui em documento unilateral.
Não tendo a parte reclamada se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) presume-se, verdadeira a versão estampada na petição inicial, restando-me concluir com ilícita a sua conduta diante da comprovação da negativação (id. 87790352).
Deste modo, razão assiste à parte Reclamante que pugna pela declaração de inexigibilidade do débito discutido na presente demanda.
Contudo, não há como amparar o pedido de “anulação do negócio jurídico” pois, a anulação é incompatível com os fatos extraídos dos autos, já que só é anulável aquilo que efetivamente ocorreu, porém, padece de vícios quanto à capacidade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme disposto no artigo 171 do Código Civil.
Assim, deveria a parte autora ter pleiteado, além da declaração de inexigibilidade do débito, a declaração da inexistência de relação jurídica, já que, em verdade, não existe a prova da relação jurídica.
Prosseguindo, cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, vejo que, o extrato juntado no id. 87790352, além de demonstrar a anotação irregular promovida pela reclamada, não demonstra negativação preexistente, e não tendo a parte reclamada constituído prova em sentido contrário, fica afastada a incidência da súmula nº 385 do c.
STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, relevante observar que o extrato apresentado (id. 87790352) não indica a data em que efetivamente ocorreu a inserção do nome da reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito ou a data da disponibilização para consulta pública, se limitando a indicar data do débito/pendência financeira.
Deste modo, considerando que era ônus da parte reclamante (artigo 373, I, do CPC), comprovar a data do efetivo prejuízo, visando evitar o enriquecimento sem causa, para aplicação de juros de mora, resta-me fixar como marco inicial a data de emissão do extrato, qual seja, 13/06/2022.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos) e determinar à reclamada que promova o cancelamento das inscrições realizadas no nome da parte Reclamante. 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 13/06/2022, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
13/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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20/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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