TJMT - 1014645-19.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:21
Expedição de Formal de partilha
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16/02/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/02/2024 16:39
Processo Reativado
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16/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:23
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ERIC BRUNO DOS SANTOS FARIAS em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ERIC BRUNO DOS SANTOS FARIAS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GEDALVA ARMANDO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GEDALVA ARMANDO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 06:58
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1014645-19.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum, proposta por GEDALVA ARMANDO DOS SANTOS e outro, visando a partilha dos bens deixados por SILVANIA MARIA DE FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Infere-se dos autos que o inventariado não deixou testamento (id. 95659632), de outro lado, os documentos apresentados (id. 93375283, id. 93375289, id. 93377551, id. 98177211) comprovam que o(a)(s) sucessor(a)(es) indicado(a)(s) observa(m) a ordem de vocação hereditária, conforme dispõe o artigo 1.829 do Código Civil, bem como demonstra(m) a propriedade/posse do(s) bem(bens) arrolado(s) - (id. 93377552 - pág. 1/3, id. 93377563), o plano de partilha/adjudicação (id. 93375274 - pág. 1/8) e a respectiva atribuição de valor para fins de partilha/adjudicação (id. 93375274 - pág. 1/8), atendendo o disposto no artigo 664 do CPC.
Conforme dispõe o artigo 664, §4º do CPC, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e do imposto incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, o que, de fato, será efetivado pelo Fisco no momento oportuno por meio do correspondente lançamento administrativo.
De outro lado, no tocante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, aportaram ao feito as certidões negativas de id. 95659624, id. 95659626, id. 95659630, em atenção ao disposto no artigo 664, § 5º do CPC. 2.
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no id. 93375274 - pág. 1/8, ratificada no id. 98180665 - pág. 1/3, com fundamento no que dispõe o artigo 664 do Código de Processo Civil, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. 3.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do artigo 98 e ss. do CPC. 4.
Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha/elabore-se a carta de adjudicação e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco (Fazendas Públicas municipal, estadual e federal) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, na forma do artigo 664, § 4, do CPC. 5.
Cumpridas todas as deliberações, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a inventariante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados em id. 98177198. -
12/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:28
Decisão interlocutória
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24/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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