TJMT - 1000683-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:12
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59
-
29/06/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/06/2024 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Mandado
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24/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 00:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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28/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000683-34.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Vistos etc.
A terceira interessada Victoria Luiza de Barros Silva noticia, por meio da petição de ID 141461336, a penhora no rosto dos presentes autos, deferida no cumprimento de sentença n. 1007949-43.2021.8.11.0001, pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Em consulta junto ao sistema PJE, constata-se que de fato fora deferida a penhora, até o limite de R$ 29.331,05 (vinte e nove mil e trezentos e trinta e um reais e cinco centavos).
Assim, proceda a anotação junto ao sistema PJE da penhora no rosto dos presentes autos.
Comunique a Exequente.
Diante do pagamento do alvará de ID 135904392, inexiste valor a ser transferido para o processo supracitado.
Intime a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de aplicação de multa de 10% (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil) e penhora.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
20/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 13:11
Processo Reativado
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Alvará
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23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 13:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000683-34.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes comunicam que celebraram acordo (ID. 132983876), inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino que o Exequente informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para levantamento da importância penhorada nos autos (ID. 132204240).
Em seguida, expeça alvará judicial em favor da parte Exequente para liberação do montante, com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta.
Após trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:16
Homologada a Transação
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30/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000683-34.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Vistos etc.
Considerando que a parte Executada não comprovou o adimplemento da obrigação, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indispobilidade no valor de R$ 7.950,84 (sete mil e novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
O bloqueio de valores restou parcialmente frutífero, conforme extratos anexos.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única.
Intime a Executada pessoalmente para manifestação, conforme dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto a devedora de que é obrigatória a segurança integral do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2023 08:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/10/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2023 12:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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08/09/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 21:53
Processo Desarquivado
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17/08/2023 14:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:23
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000683-34.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por L.P.
FORMATURAS LTDA -ME em desfavor de MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA. 1 – DA PRESCRIÇÃO Analisando detidamente o processo, observa-se que o valor cobrado nos atos foi parcelado em 51 (cinquenta e uma parcelas), com início em novembro de 2017, conforme Id. 107124444: Assim, como a pretensão da autora se funda em instrumento particular de contrato de prestação de serviços, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Conforme precedentes do STJ, tratando de dívidas líquidas, resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, §5, I, do CC/2002 e começa a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.
Importante ressaltar que não há que se falar na aplicabilidade da lei federal nº 14.010/2020, eis que somente é aplicável às hipóteses nele previstas, não sendo a hipótese dos autos contemplada pele normativa.
Como a data de vencimento das duas primeiras parcelas da dívida ocorreu em 10/11/2017 e 10/12/2017, mas a ação foi ajuizada somente em 10/01/2023, consumando-se a prescrição em relação a estas parcelas.
A propósito, jurisprudência: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LEGITIMIDADE ATIVA - ESPÓLIO REPRESENTADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E POSTERIOR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL – CONTAGEM A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 504 STJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1003315-65.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022) Portanto, sugiro o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas com vencimento em novembro e dezembro de 2017.
Passo a análise do mérito. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde do feito é que a parte autora relata que é credora da requerida no valor de R$ 3.688,61 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo acostada em Id nº 107124445, requerendo ao final o pagamento atualizado da dívida.
A requerida por sua vez, em sede de contestação, confessa o débito e informa não possuir condições de arcar com o adimplemento.
Desta feita, verifico com os documentos constantes no acervo processual que a relação entre as partes é incontroversa, consistente no contrato de agenciamento de eventos.
O reclamante trouxe ao feito, cópia do contrato assinado (id nº 107124444, pag. 1-6), documento pessoal da parte autora (id nº 107124444, pag. 7): Inexistindo nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não resta outra decisão senão a de procedência parcial do pedido, tendo em vista que a planilha apresentada é acrescida de honorários advocatícios (id. 107124445), o que não é admissível na fase de conhecimento dos juizados especiais, (art. 55 da Lei 9099/95), senão vejamos: Desse modo, é devido o pagamento à autora, que desde opino pela exclusão dos honorários advocatícios, resultando o valor devido de R$ 3.073,84 (três mil, setenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Assim é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DO AGRAVANTE – PROCEDÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – CITAÇÃO VIA CORREIO RECEBIDA POR TERCEIRO (EX-ESPOSA) NA FASE DE CONHECIMENTO – OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – PENHORA DE VALORES – - BLOQUEIO DE VEÍCULO - – NULIDADE CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
A citação válida é pressuposto processual de validade do processo, e eventual vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Admitido que a citação por carta com a.r. foi recebida por pessoa por outra pessoa que não o réu, evidencia-se a nulidade do ato citatório e, naturalmente, de todo o processo, sendo imperioso o retorno ao status quo anterior. (N.U 1004125-21.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 31/08/2017). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas com vencimento em novembro e dezembro de 2017 e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 3.073,84 (três mil, setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
B) PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido referente a pagamento de honorários advocatícios incluídos pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:14
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2023 09:21
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:02
Decorrido prazo de MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Reclamante, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência/mandado, devolvido. -
03/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 09:24
Decorrido prazo de MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000683-34.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 30/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 28/03/2023 15:21:29 -
28/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 15:25
Expedição de Mandado
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28/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000683-34.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu não compareceu a audiência de conciliação, desta forma, em análise por este feito, verifica-se que a AR de citação encaminhada foi recebida por terceiro estranho à lide (Id. 108840483) Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020).
Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada, bem como planilha de cálculo atualizado do débito.
Anote-se que a inércia da parte implicará na extinção do processo.
Caso apresentada manifestação com novo endereço, determino a REDESIGNAÇÃO do ato, devendo as partes serem devidamente intimadas.
Caso transcorra o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos para extinção.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
21/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 17:18
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 09:51
Recebidos os autos.
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02/03/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2023 09:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000683-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.688,61 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Endereço: RUA AMÂNCIO PEDROSO DE JESUS NETO, 176, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-040 POLO PASSIVO: Nome: MADANA MOHANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VINTE E DOIS, 06, QD 36, JARDIM FLORIANÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-840 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 20/03/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de janeiro de 2023 -
10/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:56
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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