TJMT - 1002623-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1002623-65.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 220,23 totalizando R$ 675,47 conforme cálculo ID 101825107 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 19 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
19/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:48
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 14:28
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 22:37
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:36
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002623-65.2022.8.11.0002 REQUERENTE: ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Em análise aos autos, depreende-se que a parte autora, bem como seu patrono deixaram de comparecer à audiência de conciliação (ID 82841889), em que pese terem sido devidamente intimados.
Registra-se que na intimação da audiência constou expressamente que as partes poderiam manifestar a impossibilidade de realização da audiência e que a ausência, no caso, da parte autora, acarretaria em extinção com condenação das custas processuais: “Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.” Logo, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...)” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia.” (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso).
Pelo exposto, com escoro no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009, sobre o valor da causa: “Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 14:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:43
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 10:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 13:52
Recebidos os autos.
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19/04/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 22:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/03/2022 04:13
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/02/2022 07:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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