TJMT - 1030889-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 26/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 17:13
Devolvidos os autos
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23/02/2024 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2024 14:45
Juntada de Ofício
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/12/2023 04:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1030889-59.2022.8.11.0003.
Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Edina Ferreira Lima Requerido: Banco Mercantil do Brasil S.A Vistos etc.
EDINA FERREIRA LIMA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado no processo, visando a condenação do requerido na reparação dos danos descritos na inicial.
A autora aduz ter se dirigido até a agência da instituição financeira nesta cidade, para recebimento de seu benefício previdenciário (pensão por morte), isto em 11.10.2022.
Que recebeu uma senha de atendimento nº BG4641, constando o horário de sua entrada naquele estabelecimento às 11h07, sendo atendida às 14h42.
Diz que, com a demora no atendimento, o demandado descumpriu a Lei Municipal nº 3.061/99.
Requer a procedência do pleito indenizatório.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa (Num. 112577737).
Alega ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Argumenta que nenhum dano restou comprovado pela requerente.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica.
A demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A pretensão indenizatória da autora ancora-se na demora no atendimento na instituição bancária.
A princípio cumpre registrar que, para que se caracterize o ato ilícito, forçosa se faz a reunião dos elementos: ação ou omissão em caráter culposo ou doloso do agente; dano efetivo e, ainda, nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima.
Ausente qualquer elemento, não há que se falar em dever de indenizar.
Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.
Para a configuração do dano moral, o magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Consoante narrado na peça exordial, a autora deu entrada na agência bancária às 11h07, sendo atendida às 14h42, computando, portanto, um tempo de espera de 125 (cento e vinte e cinco) minutos.
A propósito, a espera para atendimento na fila pelo período mencionado, por mais incômodo que venha causar não é capaz de alcançar a esfera moral do indivíduo, provocando lesões, seja de que natureza for.
O que se vê in casu é o mero aborrecimento, até por que, a requerente não acostou aos autos provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos.
A situação relatada, pelo analisado, não passa de mero dissabor, uma chateação comum nas relações habituais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.
TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
INSUFICIÊNCIA SÓ DÁ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA.
PEQUENA REPERCUSSÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A invocação da legislação que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois essa espécie de legislação é de natureza administrativa.
Para configuração do dever de reparação do dano moral, a conduta narrada deve ser capaz de repercutir no patrimônio imaterial da parte autora.
Meros aborrecimentos não ensejam indenização a título de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.011958-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - MERO ABORRECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.
Transtornos ou aborrecimentos causados pela pequena demora no atendimento em agência bancária não ensejam dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.13.006805-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL)” Ademais, apesar de a demandante ter esperado tempo superior aos 25 (vinte e cinco) minutos previstos na Lei Municipal nº 3.601/99, não vislumbro nos autos elementos capazes de ensejar compensação dos prejuízos a favor da demandante na intensidade que alega ter sofrido.
Ressalta-se, acerca do alegado, que o entendimento aqui traçado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido que a invocação de lei estadual ou municipal que determine tempo de espera inferior ao experimentado não é suficiente para o reconhecimento do dano moral, devendo a parte que se diz ofendida demonstrar comprovadamente a situação ensejadora do dano cuja intensidade mereça compensação.
Ou seja, nestas hipóteses o dano não é presumido, não podendo, por esse motivo, ser caracterizando in re ipsa, senão vejamos: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (...) (REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2.
Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)” Deste modo, considerando que não resultou configurado qualquer dano moral ao demandante, não há que se falar em compensação indenizatória.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1030889-59.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:37
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:03
Decorrido prazo de EDINA FERREIRA DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
17/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1030889-59.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente informa na exordial ser pensionista, e requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, determino que a requerente traga cópia do extrato de benefício previdenciário e/ou declaração do imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 09:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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