TJMT - 1001228-07.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:54
Baixa Definitiva
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03/10/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ERONIAS LEITE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 RECURSO INOMINADO (460) 1001228-07.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ERONIAS LEITE DA SILVA RECORRIDO: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de pedido contraposto na quantia de R$ 166,01.
Em razões recursais requer a reforma da sentença alegando que a contestação possui fatos divergentes das informações constantes no contrato juntado pela recorrida.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º.
Pois bem.
Compulsando o processo, verifica-se que a recorrida juntou em sua contestação termo de adesão ao serviços de telefonia devidamente assinado (Id.172359255), cópia de documento pessoal (CNH), sendo que na impugnação à contestação, a recorrente somente se restringe em alegar que os referidos documentos são unilaterais (Id.172359256 – fl.05).
Não houve impugnação especifica quanto ao contrato, anexado à contestação.
Sendo assim, a recorrente deixou de se insurgir especificamente quanto às provas produzidas pela recorrida.
Ainda, o recorrido sustenta que a dívida é devida, pois o recorrente foi titular das linhas telefônicas de n. *59.***.*41-92 e *59.***.*71-92, canceladas por inadimplência, cabia à recorrente comprovar que quitou as faturas decorrente da utilização dos serviços, porém, somente se restringiu em mencionar que os documentos juntados são unilaterais.
Consigna-se, ainda, que a assinatura lançada no termo de adesão guarda grande semelhança com aquela firmada no documento pessoal da Recorrente trazida na inicial (Id. 172359218), se tratando de documento idêntico.
Assim, pela robustez das provas colacionadas ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória, não se justificando, em fase recursal, protestar pela realização de exame pericial e, por consequência, pela incompetência do juízo.
Conforme já aduzida SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).
Desse modo, a sentença recorrida não merece reforma, posto que a recorrida apresentou prova robusta capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e os consequentes débitos inadimplidos.
A Recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório a teor do art. 373, I do CPC, de que não realizou a contratação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a execução, em razão da concessão da justiça gratuita Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 23:32
Conhecido o recurso de ERONIAS LEITE DA SILVA - CPF: *03.***.*20-82 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 09:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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