TJMT - 1008575-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 09:33
Devolvidos os autos
-
17/03/2024 09:33
Processo Reativado
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17/03/2024 09:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/03/2024 09:33
Juntada de intimação
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17/03/2024 09:33
Juntada de intimação
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17/03/2024 09:33
Juntada de decisão
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17/03/2024 09:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/10/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. -
02/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/10/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 23:06
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1008575-05.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS BIRIGUI LTDA, GLAUCIA LOQUETI MAIA RIGOLIN
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Pública Estadual contra a decisão ID nº. 101745677 por entender a Embargante que há omissões no que se relacionam os honorários advocatícios.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Levando-se em consideração a lição do saudoso mestre Magalhães Noronha - que esclarece ser contraditória uma decisão quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer; obscura quando lhe faltar clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva da decisão (Curso de Direito Processual Penal - Editora Saraiva - 21ª edição - 1992 - p. 376).
Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao exame do mérito.
Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Analisando com esmero a decisão vergastada, entendo que são inexistentes as omissões alegadas da decisão de ID nº 101745677, vez que este juízo não se omitiu em relação aos honorários,
por outro lado, decidiu que são devidos os honorários advocatícios, sob as benesses do art. 90, §4º do NCPC, motivo pelo qual os presentes embargos não merecem guarida.
Ademais, é vedado ao juízo de primeiro grau reformar sua própria decisão, ressalvadas as hipóteses de erro material e de embargos declaratórios manejados em face de sentença publicada, mas de forma restrita às situações taxativamente elencadas no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MATÉRIAS ADEQUADAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não foi verificada nenhuma obscuridade ou omissão no acórdão embargado, o qual apreciou todas as questões levantadas em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, estando adequadamente fundamentado. 2.
A embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o embargante manejar o recurso de reforma cabível. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE; Rec. 0011912-24.2015.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Sertório Canto; Julg. 05/05/2016; DJEPE 16/05/2016) NCPC, art. 535 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 267, III E §1º CC. 598 E 795 DO CPC/73.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF.
ART. 463 E 471 DO CPC/73.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. 1.
A Execução Fiscal está submetida ao rito previsto pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se somente em caráter subsidiário a Lei processual. 2.
Não ocorrida a inércia do exequente em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, hipótese em que cabível a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, de rigor a reforma da sentença para arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. 3.
Após a prolação e publicação da sentença, é defeso ao juiz alterá-la, impondo-se a nulidade dos atos posteriores à primeira sentença. 4.
Apelo provido. (TRF 03ª R.; AC 0016597-78.2012.4.03.9999; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Saraiva; Julg. 23/11/2016; DEJF 20/01/2017) LEI 6830-1980, art. 40 Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE, os embargos de declaração interpostos na presente demanda.
Se o recorrente não se conforma com os termos do julgado, deve manejar o recurso de reforma que for cabível, não se prestando os embargos de declaração para esses fins.
Intimem-se.
Certifique-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação do executado, ora embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
17/01/2023 06:03
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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21/10/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/05/2022 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2022 20:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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