TJMT - 1068534-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA em 05/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA em 24/05/2024 23:59
-
19/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:48
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:26
Devolvidos os autos
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25/07/2023 14:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2023 14:26
Juntada de acórdão
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25/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/07/2023 14:26
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 14:26
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado. -
02/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068534-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA em face de OI S.A. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito da ação. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, realizada em 30/11/2020, no valor de R$ 109,95 (cento e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº F000010581366917.
Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da parte Requerida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a parte Requerida afirma que a Requerente é titular do terminal de n° (65) 98406-3225, contrato nº 2015351949, desde 30/07/2020, restando cancelado por inadimplência em 29/04/2021, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Pois bem.
Em que pese o Requerente afirmar que jamais utilizou os serviços do Requerido, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato o Requerente contratou e utilizou os serviços do Requerido.
Conforme ID. 113833186, foi apresentado o contrato devidamente assinado pela Requerente, contendo todos os seus dados pessoais e do serviço contratado, bem como cópia do seu documento pessoal: Ainda, foram apresentados nos ID’S. 11383318; 113833175; 113833168; 113833161; 113833156, diversas faturas emitidas em nome da Requerente, demonstrando a utilização dos serviços no ano de 2020: Por fim, restou comprovado que o débito no valor de R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos) negativado e ora discutido, refere-se aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro/2020: Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que as operações bancárias comprovadas pela Ré, documento pessoal e cadastro, evidenciam ser a parte Reclamante a responsável pelas obrigações inadimplidas que culminaram na negativação ora debatida.
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO EM CONTA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, ensejadora da negativação, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, nesse caso, inserção do nome nos cadastros de negativação decorre de exercício regular de direito”. (TJ-MT 10008567920208110028 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVANTE DE DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa a assinatura do Comprovante de Débito é idêntica a da Procuração, inexistindo se falar em fraude no caso em comento”. (Processo nº 80514234720188110001 – Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursa de Mato Grosso, julgado em 13/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Restou comprovado que a cobrança é legitima, portanto, a negativação é devida - Não tendo, a parte requerida, praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de pagamento de indenização”. (TJ-MG - AC: 10000181334848001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor que está sendo discutido nos autos, qual seja, R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos). 4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do CPC, estabelecem que: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC. 5 – DISPOSTIVO Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, e igualmente, OPINO PELA PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Ainda, em razão da litigância de má-fé, OPNIO PELA CONDENAÇÃO da parte Requerente, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC, ao pagamento de: I - Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos; II – Custas processuais; III - Honorários advocatícios (em favor do patrono da parte Requerida), que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
17/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/04/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 18:39
Recebidos os autos.
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01/03/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068534-27.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 23/03/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 11/01/2023 13:11:05 -
11/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:10
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/03/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado designada em/para 21/02/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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