TJMT - 1001619-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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20/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:29
Decorrido prazo de NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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18/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001619-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Assim, como a parte recorrente não comprovou a situação de hipossuficiência financeira e também não recolheu tempestivamente o respectivo preparo, embora devidamente intimada, não recebo o Recurso Inominado interposto ante a sua manifestação deserção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
06/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:48
Não recebido o recurso de NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *15.***.*44-15 (REQUERENTE).
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23/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001619-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Não obstante terem sido devidamente intimados para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, as partes autoras não acostaram documentos que comprovem sua condição econômica, deixando transcorrer o prazo sem manifestar-se.
Desse modo, como a parte recorrente não preenche os requisitos para o usufruto da benesse da gratuidade da justiça, indefiro o aludido pedido.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:10
Gratuidade da justiça não concedida a NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *15.***.*44-15 (REQUERENTE).
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31/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:38
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001619-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, arguindo que por haver omissão na sentença contida no id. 118486693 deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao julgado.
BANCO PAN S.A., alega que inexiste qualquer vício a ser corrigido, uma vez que a autora pretende apenas a rediscussão do mérito.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que os embargos de declaração servem “ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão” (N.U. 10009144320208110041, Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julg. em 05/07/2022).
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento, "não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022).
Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No presente caso, vê-se que a embargante não indicou qualquer omissão na sentença embargada, posto que o aclaratório apresentado busca exclusivamente reanalisar as provas constante nos autos, agora sob um viés de inconformismo frente aos termos da r. sentença.
Desse modo, não há falar em vícios a serem sanados, quando da análise da decisão embargada se vê que a matéria fática-jurídica foi debatida, no entanto, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo.
Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante não se conformou com o resultado do julgamento e que pretende se valer desta via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC.
A propósito, em situações como a presente tem sido este o entendimento da e.
Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1025602-24.2022.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (N.U 1024322-18.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios opostos por NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, contudo, não os acolho, por inexistir omissão a ser sanada, mantendo incólume a decisão impugnada.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:43
Decorrido prazo de NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:32
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001619-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
07/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001619-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Alega a parte reclamada que a petição inicial não veio instruída com comprovante de negativação expedido por órgão oficial, sendo que o documento apresentado pela parte autora não poderia ser utilizado para tal fim.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que os documentos anexos à inicial bastam para demonstrar o alegado nos fatos e o apontamento dito indevido, não havendo que se falar em ausência de provas.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que a autora alega que entrou em contato com a requerida para renegociar empréstimos realizados junto a CEF e fazer a portabilidade para a requerida.
Alega a parte reclamante que, teria uma redução no valor dos empréstimo e ainda receberia um troco no valor de R$39.600,00 (trinta e nove mil reais e seiscentos reais), o que não ocorreu, posto que a negociação não foi confirmada.
Ocorre que para seu espanto, começou a ser descontado de seus proventos parcelas no valor de R$ 402,67 (quatrocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), porém que não sabe do que se trata e ao entrar em contato para solicitar a cópia do contrato não teve qualquer resposta, motivo pelo qual pleiteia a declaração dos descontos indevidos e devolução dos valores e danos morais.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, uma vez que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, conforme documentos apresentados na defesa, de forma que os descontos foram legítimos, não havendo que se falar em indenização.
Instada a se manifestar, a reclamante apresentou impugnação rechaçando os temos da contestação.
Pois bem.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado juntou print de tela do serviço contratado mediante envio de foto por aplicativo, comprovando dessa forma a pactuação do contrato mediante biometria.
No caso, verifico que a imagem encaminhada para validação do cadastro na plataforma, formalizando assim a relação contratual (113008662) refere-se a autora, conforme pode-se verificar pelos documento pessoais apresentados na inicial (ID. 107531978) e print de tela na audiência de conciliação (id. 113188284).
Dessa forma resta comprovada a relação entre as partes, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie) e envio de documento pessoal.
Somado ao fato de que a requerida juntou comprovante do depósito do valor contratado em conta corrente de titularidade do autor (id. 113008663), fato não impugnado pela mesma.
A contratação de empréstimo junto a requerida é realizada no site/aplicativo da empresa mediante o login e senha, que só pode ser realizado pelo proprio titular do cadastro, logo considerando a requerida comprovou que a autora possui relação contratual com a mesma e que a autora não comprovou fato impeditivo ou modificativo das alegações da requerida, tenho que razão não lhe assiste.
Ademais, assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Cumpre registrar que a autora negou a contratação, sendo que deveria a requerida comprovar a legitimidade das cobranças, tendo se desicumbido do seu onus que conforme preve o art. 374, II do CPC, diante da documentação apresentada.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas pelo reclamado.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é legítimo, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo contratação, a o desconto dos valores do benefício da autora constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MERCADO PAGO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DESTE FATO - COBRANÇAS LEGÍTIMAS – NEGATIVAÇÕES DEVIDAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito.
A reclamada demonstrou suficientemente a existência de relação jurídica entre as partes por meio dos documentos juntados, ao apresentar aceite digital das operações contratadas, históricos de compras e pagamentos, não tendo a parte autora os impugnado a contento, razão pela qual a restrição dos débitos nos órgãos de proteção creditícia são legítimas. (TJ-MT 10398052220218110002 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
24/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:36
Recebidos os autos.
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01/03/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001619-59.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.624,03 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NEILA MARIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 240, LIXEIRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 22/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:26
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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