TJMT - 1002537-10.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HELOISA BARBARA CORREA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:54
Decorrido prazo de HELOISA BARBARA CORREA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002537-10.2021.8.11.0009.
IMPETRANTE: HELOISA BARBARA CORREA IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO Vistos, Trata-se de “Mandado de Segurança c/c pedido liminar” impetrado por Heloísa Barbara Correa, assistida por sua genitora, Vergínia Conceição Correia contra ato indigitado coator praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT, professor Rodrigo Bruno Zanin.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante foi aprovada no processo seletivo simplificado para ingresso no curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo da Unemat – Campus Colíder.
Contudo, teve sua matrícula negada ante a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, visto que só concluiria em 20.12.2021.
Por isso, requer a concessão de medida liminar para determinar que a impetrada realize sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo 2021/2, com o compromisso de entrega do certificado de conclusão do ensino médio quando se encerrar o ano letivo.
Decisão inicial em id. 70745619 indeferindo a medida liminar vindicada.
Notificada para prestar informações, a impetrada informou que o Edital nº 004/2021 – UNEMAT/COVEST constou de forma expressa que a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente é requisito necessário para a realização da matrícula, previsão essa totalmente de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, razão pela qual requereu a denegação da ordem pela inexistência de direito líquido e certo (id. 72063699) Inconformada com o indeferimento da medida liminar, a impetrante interpôs com Agravo de Instrumento.
A impetrada apresentou contestação em id. 72063699.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à denegação da ordem.
Em id. 73654555 a impetrante juntou aos autos seu certificado de conclusão do ensino médio.
Sobreveio decisão determinando a intimação da impetrante para manifestar interesse no feito ante a eventual ocorrência de perda do objeto.
Ao passo que a impetrante manifestou seu interesse na continuidade do feito, requerendo seu julgamento. É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, insta salientar que o Agravo de Instrumento n. 1022356-57.2021.8.11.0000 interposto pela impetrante teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão proferida nestes autos, o qual anexa-se a presente sentença.
Pois bem.
A requerente impetrou mandado de segurança objetivando a efetivação de matrícula em curso de graduação em arquitetura da UNEMAT sem a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, visto que, na data da matricula ainda não havia concluído o ensino médio.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
A apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é exigência que se faz aos classificados nos respectivos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino, não sendo comum, portanto, sua apresentação por ocasião da inscrição do candidato, mas sim quando da sua matrícula no curso em que obtiver aprovação.
Ademais, a referida previsão legal é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo, não se cogitando da possibilidade de sua supressão.
Ainda, conforme se extrai do edital n. 004/2021 – Unemat/Covest, o item 10.5.3 dispõe o seguinte: 10.5.3.
Nos termos da Normatização Acadêmica da UNEMAT e do Art. 44, II da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a comprovação de escolaridade do Ensino Médio é condição indispensável para formalização da matrícula.
Portanto, será eliminado o candidato que não a apresentar.
Com efeito, sabe-se que no ordenamento jurídico pátrio, o edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Em outras palavras, o edital é a lei do concurso e o instrumento que disciplina a atuação da instituição e do candidato.
Dessa forma, havendo tal previsão legal no edital, sendo requisito indispensável para a matrícula a conclusão do ensino médio e a apresentação do certificado de conclusão, a pretensão da impetrante não merece prosperar.
Pelo que se extrai dos autos, a impetrante, na data de realização da matricula do curso de arquitetura e urbanismo, não apresentou o certificado de conclusão de curso, o qual só foi expedido posteriormente, quando o ano letivo da universidade já havia se iniciado.
Portanto, verifica-se que a impetrante não cumpriu os requisitos identificados no edital, tampouco na Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que inadmitiu a sua matrícula.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. É sabido que, na via estreita do mandado de segurança, tanto o direito líquido e certo do impetrante quanto o ato abusivo ou ilegal da autoridade, devem ser demonstrados por prova pré-constituída, conceito que se revela sobremaneira restritivo, excluindo qualquer sorte de presunção ou inversão de ônus probatório.
Logo, os aspectos fáticos que cercam a impetração, notadamente a existência do ato coator, devem ser demonstrados de plano, por prova idônea que não enseje controvérsia, o que não foi demonstrado no presente caso.
Diante o exposto, DENEGA-SE a segurança pretendida e declara-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Procedimento isento de custas e despesas processuais nos termos do artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado do Mato Grosso.
Deixa-se de arbitrar verba honorária por ser incompatível com o mandado de segurança.
Após, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
26/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:12
Denegada a Segurança a HELOISA BARBARA CORREA - CPF: *70.***.*08-09 (IMPETRANTE)
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13/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1002537-10.2021.8.11.0009.
Vistos.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, assim como eventual perda do objeto da demanda, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para se manifestar no que entender de direito.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
17/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2022 21:08
Decorrido prazo de PAULO CELERINO ALVIM DA FONSECA em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 09:18
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 06:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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