TJMT - 1031684-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:46
Devolvidos os autos
-
28/11/2023 12:10
Devolvidos os autos
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/11/2023 12:10
Juntada de acórdão
-
28/11/2023 12:10
Juntada de acórdão
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:10
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2023 12:10
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2023 12:10
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
02/10/2023 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 08:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
14/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 11:56
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/08/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031684-65.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Alex Adriano Ré: SERASA S/A Vistos, etc...
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes da empresa ré, sem que tenha sido previamente notificado; que, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela ré, causando danos na esfera moral, assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita determinada a citação da ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestara o pedido, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, não houve manifestação do autor.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472) De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513) No caso em tela, a pretensão levada a efeito pelo autor é a indenização por danos morais, porque, segundo a inicial, teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes, sem que tenha sido previamente notificado, o que é imperioso, experimentando dissabores e constrangimentos.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça madrugadora, entendo que não houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia. É sabido que as empresas e instituições financeiras podem levar o nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes, quando o devedor não honrar o compromisso na data aprazada, inclusive cadastrá-lo em outros registros de restrição de crédito é o caso do exercício regular de um direito, mesmo causando constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serão responsabilizadas, vez que acobertadas pelo disposto no artigo 188 do Código Civil, entretanto, é sabido também que, o uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 186 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo imposto ao ofendido.
Verifica-se do processo que o autor fora notificado de forma eletrônica, o que é perfeitamente possível, mormente quando comprovada a dívida.
Não há dúvida, que a comprovação do envio da notificação prévia por meio diverso do AR, expedido pelos Correios, a prova da comunicação prévia exigida pela consumeirista importa em demonstrar que houve o envio efetivo do aviso de restrição e, no caso dos autos, o documento encartado no processo Id 110664870, não fora desmerecido. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - DEVER DA ENTIDADE MANTENEDORA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - ENVIO POR E-MAIL - VALIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. - Demonstrado o envio da correspondência para o domicílio do devedor indicado pela parte credora, resta cumprida, pela entidade mantenedora, a exigência de notificação prévia acerca da inscrição do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, estabelecida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - O envio, ao devedor, de notificação prévia por meio eletrônico (e-mail) é válido, inexistindo irregularidade da inscrição. - Observada a determinação legal, que não exige aviso de recebimento, ou outro meio destinado à efetiva comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor (vide Enunciado 404, do STJ), não há que se falar em dano moral. (TJMG -APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.039909-1/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE (S): CAROLINE MATOS - APELADO (A)(S): SERASA S.A. (Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2021) Destarte, estando comprovado que a empresa ré encaminhou notificação ao devedor, não há, no presente caso, nenhuma conduta ilícita imputável à parte ré que seja capaz de ensejar dano moral.
E no que pertine especificamente ao dano moral, repita-se, o fato de que se queixa a parte autora não é propriamente a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pela parte ré, ou a possível repercussão daí decorrente, mas sim a falta de notificação dessa inclusão.
Ora, respeitosamente, a alegação de ocorrência de dano moral, no presente caso, não se reveste da menor credibilidade.
Note-se que o autor não nega a dívida e não nega a existência da relação jurídica, mas apenas alega que não foi notificado.
Ele deve e sabe que deve, mas porque alega que não foi notificado, aliás, data vênia, baseado em argumentação e documentos totalmente inconsistentes, pede indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não.
Não pode ser assim.
A indenização por dano moral não pode ser banalizada.
Assinala-se que um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, é a prática de ato ilícito.
A meu sentir e ver, a situação em estudo não permite que se afirme que ocorreu, por parte da ré, o implemento de qualquer ato que possa ser qualificado como ilícito.
Assim, não pode ser condenada ao pagamento de indenização de cunho moral ao autor em função da inscrição promovida em seu nome.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais" promovida por ALEX ADRIANO, em desfavor de SERASA S/A, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, bem como observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de agosto de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 04:37
Decorrido prazo de SERASA S/A em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1031684-65.2022.8.11.0003 Vistos etc...
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de SERASA S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora permanecera inerte, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 23 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:51
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031684-65.2022.8.11.0003 Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Alex Adriano.
Réu: Serasa Experian S/A.
Vistos, etc.
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando os documentos de (Id. 108737137; Id. 108737138 e Id. 108737139), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id. 108737136; Id. 108737137; Id. 108737138 e Id. 108737139).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id. 106882831, pág. 15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 08 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
08/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX ADRIANO - CPF: *08.***.*36-73 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1031684-65.2022.8.11.0003.
Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais.
Autor: Alex Adriano.
Réu: Serasa Experian S/A.
Vistos, etc.
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
17/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:24
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 11:26
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/12/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000839-30.2014.8.11.0009
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Elizabete Goncalves de Oliveira
Advogado: Marcos Roberto Braz Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2014 00:00
Processo nº 1008064-41.2021.8.11.0041
Marize Francisca de Souza Queiroz
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2021 08:01
Processo nº 1001967-26.2018.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Edy Domingos Leao - ME
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2018 16:07
Processo nº 0004056-39.2009.8.11.0015
Estado de Mato Grosso
Oliveira de Jesus &Amp; Cia LTDA
Advogado: Alexandre Amaral Magalhaes Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2009 00:00
Processo nº 1031684-65.2022.8.11.0003
Alex Adriano
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:32