TJMT - 1011015-79.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON CATELAN em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 01:38
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011015-79.2022.8.11.0006.
EMBARGANTE: VILMON ALVES FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, JOSE WILSON CATELAN.
Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, na qual intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais em seis parcelas, devendo a primeira parcela ser paga em 5 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, sob pena de extinção do feito, a parte autora manteve-se inerte.
No ID n. 114775326 foi certificado o transcurso do prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não atendeu ao chamamento processual após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; (c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:23
Decorrido prazo de VILMON ALVES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1011015-79.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 130.000,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: VILMON ALVES FERREIRA Endereço: Rua Rui Barbosa, 12, Monte Verde, CÁCERES - MT - CEP: 78210-526 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78 Nome: JOSE WILSON CATELAN Endereço: Área Rural, Área Rural de Cáceres, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que fique ciente de que o parcelamento foi deferido e encontra-se ativo no site institucional, devendo acostar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito por ausência das condições da ação.
CÁCERES, 10 de março de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:02
Apensado ao processo 0011656-70.2011.8.11.0006
-
08/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1011015-79.2022.8.11.0006.
EMBARGANTE: VILMON ALVES FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, JOSE WILSON CATELAN Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR opostos por VILMON ALVES FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE e JOSE WILSON CATELAN, todos qualificados nos autos.
Da análise da petição inicial, observa-se que o embargante requereu o parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; b) Após, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se. -
31/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 19:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011015-79.2022.8.11.0006.
EMBARGANTE: VILMON ALVES FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, JOSE WILSON CATELAN Vistos, etc...
A deliberação exarada ao Id. 105197129 decorreu de equívoco, por constatar a petição inicial é endereçada ao Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca.
Ademais, os presentes embargos dizem respeito aos autos do cumprimento de sentença n. 0011656-70.2011.8.11.0006, também em trâmite por aquele Juízo.
Bem por isso, determino a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
13/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:54
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 04:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 08:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2022 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072840-39.2022.8.11.0001
Narciza Zarail da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julio Cezar Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2022 13:54
Processo nº 1002320-22.2022.8.11.0044
Moacir Tomazi
Markel Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 09:48
Processo nº 1015447-53.2022.8.11.0003
Joao Antonio Pereira de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 12:58
Processo nº 1015447-53.2022.8.11.0003
Joao Antonio Pereira de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:30
Processo nº 0000749-30.2020.8.11.0003
Sadi Secco
Chaves e Carvalho LTDA - ME
Advogado: Ricardo de Paiva Leao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:04