TJMT - 1000151-45.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 14:42
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PINHEIRO em 04/06/2024 23:59
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14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2024 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
07/05/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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07/05/2024 14:03
Recebidos os autos.
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07/05/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EGINA COSTA CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 16:48
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 14:51
Expedição de Mandado
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 08/02/2024 16:30 HORAS, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres -9 de janeiro de 2024 -
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2023 13:15
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 08/02/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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14/12/2023 13:11
Recebidos os autos.
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14/12/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 16:45
Expedição de Mandado
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19/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000151-45.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ROMARIO DA SILVA PINHEIRO POLO PASSIVO: KELEN APARECIDA CAMPOS DA SILVA FINALIDADE: Intimação da parte autolra, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista as consultas realizadas via RENAJUD e SERASAJUD (Ids.131793149 e 128248061) 16 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO .Processo: 1000151-45.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): ROMARIO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: KELEN APARECIDA CAMPOS DA SILVA Vistos, etc...
INDEFIRO por ora o pedido de citação por edital (id. 113217184), tendo em vista que existe mais meios de pesquisa de endereço a serem realizadas para tentativas de citação.
Proceda a secretaria com a pesquisa de endereço do requerido via RENAJUD e SERASAJUD.
Assim, expeça-se o necessário para citação do requerido.
Cáceres – MT, 03 de agosto de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
07/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000151-45.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ROMARIO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA POLO PASSIVO: KELEN APARECIDA CAMPOS DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DOFICIAL DE JUSTIÇA Nº 112155170.
BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIRIETO NO PRAZO DE 05 DIAS. . 13 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 09:58
Expedição de Mandado
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03/03/2023 17:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:45
Decisão interlocutória
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17/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do autor para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/04/2023 13:00, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 07 de fevereiro de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
07/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 12:09
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2023 12:09
Recebimento do CEJUSC.
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18/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:06
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000151-45.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): ROMARIO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: KELEN APARECIDA CAMPOS DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória de danos materiais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Romário da Silva Pinheiro em face de Kelen Aparecida Campos da Silva.
A sinopse fática inicial informa que: Há meses, o requerente almejava, com as economias de uma vida inteira, adquirir uma motocicleta e passou a olhar os veículos anunciados na plataforma do Facebook.
Interessou-se por uma HONDA BIZ, placa RAR9H53, de cor vermelha, lá anunciada pelo preço de R$ 12.000,00, e entrou em contato com o suposto vendedor, identificado pelo nome de Antônio (prints anexos).
Antônio disse ao requerente que o proprietário da motocicleta, chamado Marcos, estaria lhe devendo um dinheiro e que a negociação do veículo seria para quitar essa dívida.
Já para Marcos, o golpista Antônio disse que estava devendo um dinheiro ao requerente e estaria comprando o veículo para entregar em pagamento da dívida.
Após as tratativas iniciais, logrou arranjar uma visita do requerente ao automóvel, que estava em Mirassol na posse do proprietário Marcos.
Satisfeito com a motocicleta, e a fim de concluir o negócio, o autor realizou duas transferências no valor de R$ 5.750,00 cada, totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para Banco Pan – 623, em nome de Kelen Aparecida Campos Da Silva, CPF: *76.***.*53-72, Agência: 0001, C/C 023878546-9, PIX [email protected], integralizando o preço do bem.
Para sua surpresa, porém, quando se deslocou para pegar o veículo, foi informado pelo proprietário de que, em verdade, este não havia recebido qualquer pagamento, constatando ter sido vítima de uma fraude.
Para tanto, e pelo que se sabe, o golpista se passou também por um comprador junto a Marcos, proprietário da motocicleta, a fim de arranjar a visita do autor.
Diante disso, o autor imediatamente dirigiu-se ao Banco, a fim de contestar os pagamentos, mas eles já haviam sido concluídos.
Além disso, o requerente e o proprietário da motocicleta foram até a delegacia e registraram um boletim de ocorrência, noticiando o golpe sofrido pelo autor.
Por não divisar solução diversa, vem perante este D.
Juízo reclamar o que lhe compete.
Após expor a fundamentação jurídica, postulou pelo seguinte: a) o recebimento da inicial, concedendo-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência que ora se faz, com arrimo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil; b) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, para bloquear R$ 11.500,00 (onde mil e quinhentos reais) das contas bancárias da requerida, via SISBAJUD, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição do Juízo até o deslinde do feito, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; c) a realização de diligências necessárias à obtenção dos dados da parte requerida (documentos pessoais e endereço), como por exemplo expedição de ofícios à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso; (...) f) após o regular processamento do feito, sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, condenar a requerida à restituição de R$ 11.500,00 (onde mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data da transação bancária e com a incidência de juros de mora a partir da citação g) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §2º e art. 85, todos do Código de Processo Civil; h) a produção de provas por todos os meios admissíveis em direito, especialmente a prova pericial, a documental inclusa, a apresentação de demais documentos que porventura foram ordenados e, por fim, o depoimento pessoal do(a) requerido(a) e de possíveis testemunhas.
Com a inicial, vieram documentos (Ids. 107206454).
Intimado a esclarecer quanto ao endereçamento da inicial (Id. 107208382), o autor informou equívoco, confirmando o endereçamento a este Juízo (Id. 107274814).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Em suma, narra o autor que teria sido vítima de golpe ao tentar a compra duma motocicleta Honda Biz, placa RAR9H53, anunciada no Facebook pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), oportunidade que entrou em contato com o suposto vendedor por nome de “Antônio”.
Quanto ao alegado golpe sofrido, aduz que “Antônio disse ao requerente que o proprietário da motocicleta, chamado Marcos, estaria lhe devendo um dinheiro e que a negociação do veículo seria para quitar essa dívida.
Já para Marcos, o golpista Antônio disse que estava devendo um dinheiro ao requerente e estaria comprando o veículo para entregar em pagamento da dívida.
Após as tratativas iniciais, logrou arranjar uma visita do requerente ao automóvel, que estava em Mirassol na posse do proprietário Marcos.” Assim, para concluir a compra, na data de 07/11/2022 realizou duas transferências via Pix na conta indicada pelo suposto golpista, ambas no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), totalizando em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), possuindo a conta destinatária os seguintes dados: “Banco Pan – 623, em nome de Kelen Aparecida Campos Da Silva, CPF: *76.***.*53-72, Agência: 0001, C/C 023878546-9, PIX [email protected].” Todavia, ao se deslocar até a localidade onde estava a motocicleta para poder busca-la, fora surpreendido pelo proprietário da motocicleta Marcos Vieira da Silva, informando que não recebera nenhum dinheiro, constatando assim que ambos foram ludibriados pelo golpista.
Afirma que tentou contestar as transferências junto ao banco, mas estas já haviam sido concluídas.
Também não conseguiu mais contato com “Antônio”, tampouco possui os dados da requerida Kelen Aparecida Campos da Silva.
Pois bem.
Sobre a tutela provisória de urgência, notadamente os seus requisitos, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suma: “...A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão...” (TJDFT - Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). (g.n.).
A partir destes parâmetros, ressalto que a tutela de urgência deverá ser deferida.
Explico: Na petição inicial distribuída foi informado que a autora teria sido vítima de golpe em meio a um contexto negocial com suposta pessoa por nome de “Antônio” que se utilizou de conta bancária pertencente a pessoa de Kelen Aparecida Campos da Silva, ora requerida.
Nos documentos trazidos com a inicial, é possível identificar as duas transferências realizadas pelo autor tendo como favorecida a requerida (Ids. 107206461 e 107206461).
Ademais, é possível ainda constatar a confecção do boletim de ocorrência n. 2022.308454 (Id. 107206460) que relata a dinâmica do ocorrido, bem como prints das conversas com o proprietário da moto e o contato do suposto golpista (Ids. 107206463 e 107206464).
Atento ao caso em tela, ressalto que há muito a ser esclarecido, estando à probabilidade do direito pendente de melhor apuração.
Por outro lado, não há como desconsiderar a existência de depósitos realizados pelo autor, e sendo eventualmente vítima de golpe, o modus operandi é inerente à situação retratada, sendo a dinâmica muito parecida com demandas já ajuizadas perante este Juízo.
A questão da urgência revela-se presente, eis que se verdadeiro for os fatos narrados, certamente não sendo adotada medida de urgência, o processo possivelmente não alcançará resultado útil com o ressarcimento de valores no futuro.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado e procedo ao bloqueio via SISBAJUD pela modalidade teimosinha, até o limite do valor das transferências bancárias realizadas, ressaltando que a liberação somente ocorrerá, sobrevindo eventual defesa apontado situação diversa pela parte Requerida e/ou somente após o trânsito em julgado.
Segue em anexo o resultado da penhora.
No mais, cumpra-se o processo, nos seguintes termos: Diante da requisição do autor visando à realização de diligências pelo Juízo na obtenção do paradeiro da parte requerida, por meio do portal da Receita Federal obtive o seguinte endereço: CPF: *76.***.*53-72 Nome Completo: KELEN APARECIDA CAMPOS DA SILVA Nome da Mãe: MARIA EGINA COSTA CAMPOS Data de Nascimento: 06/08/1984 Título de Eleitor: 0023577671830 Endereço: RUA LA PAZ QDRA 01 CASA 7 JARDIM TROPICAL CEP: 78000-000 Municipio: CUIABA UF: MT Cite-se e intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca.
Nos termos do artigo 334 do CPC, a audiência deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas as partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anote-se no ato de citação as advertências do art. 344 do CPC.
Anote-se também no mandado que o demandado deverá se manifestar quanto a possibilidade de tramitação deste processo nos termos do projeto “Juízo 100% digital” (art. 2° da Portaria N. 706/2020-PRES, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020).
A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
17/01/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000151-45.2023.8.11.0006.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROMARIO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: KELEN APARECIDA CAMPOS DA SILVA A inicial esta endereçada à Vara Única da Comarca de Rio Branco – MT.
Assim, emende-se a petição para esclarecer se a distribuição decorreu de erro e/ou erro no endereçamento.
Fixo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juíza de Direito -
11/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 11:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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