TJMT - 1002085-51.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:59
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:56
Juntada de Alvará
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06/06/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:54
Decisão interlocutória
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23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/05/2023 17:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/04/2023 13:10
Juntada de certidão da contadoria
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11/04/2023 22:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 22:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/04/2023 07:48
Decisão interlocutória
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27/02/2023 02:46
Conclusos para decisão
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25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 19:43
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGUES FERNANDES em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002085-51.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: ADRIANO DOMINGUES FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Considerando a concordância das partes quanto ao valor executado nos autos, em razão de sua manifestação expressa ou do decurso de prazo sem manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, ACOMPANHADA DO CÁLCULO ATUALIZADO, COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV) a ser encaminhado ao ente devedor via PJE, conforme art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM.
Tão logo seja comprovado o depósito judicial, a Secretaria deverá requerer a vinculação aos autos e fazer conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil), contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem que seja juntado comprovante de pagamento nos autos, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM. -
10/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:18
Homologada a Transação
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08/09/2022 21:16
Conclusos para decisão
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07/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
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27/07/2022 09:22
Juntada de petição
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23/07/2022 20:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGUES FERNANDES em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:59
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/07/2022 17:58
Juntada de certidão da contadoria
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30/06/2022 05:26
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA NÚMERO DO PROCESSO: 1002085-51.2022.8.11.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079), VALOR DA CAUSA: R$ 3.383,37 POLO ATIVO: Nome: ADRIANO DOMINGUES FERNANDES Endereço: Avenida Mato Grosso, 2963, 2963, Jardim Tropical, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 CPF/CNPJ *39.***.*70-06 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA LÍBANO, 2258, (JD MTE LÍBANO), JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 CPF/CNPJ 03.***.***/0005-78 DESPACHO Vistos, etc. 1- Remetam-se os autos ao Contador para calcular o valor da execução, por meio do sistema SRP, na forma do Provimento 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, contendo a retenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (se incidentes).
Intime-se o credor para requerer, no prazo de cinco dias, eventual isenção de tributos, acompanhado o pedido da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. 2- Realizado o cálculo, cite-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, para que apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o processo for eletrônico, a citação deverá ser feita via sistema PJE. 3- Havendo embargos, certifique o cartório a tempestividade, intimando-se a parte exequente para impugnação. 4- Não havendo oposição ao valor ou embargos, venham os autos conclusos para homologação e expedição de RPV ou precatório no valor pleiteado. 5- Nomeio o exequente como depositário do original do título executivo (certidões de honorários de advogado dativo), devendo zelar pela sua integridade e apresenta-lo em juízo sempre que intimado, sob as penas da lei.
Ressalto, ainda, que o ajuizamento em duplicidade de execução com base no mesmo título executivo constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às penas processuais, civis, disciplinares e criminais cabíveis.
A expedição do alvará de levantamento de valores fica condicionada ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos, exceto se se tratar de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021).
Ressalvados os casos de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021), o original deverá conter o selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 7.603/2001 com redação alterada pela Lei 11.077/2020: Art. 10.
O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (...) II – certidões expedidas. (...) §1º A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade do ato. 6- Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Pontes e Lacerda, 28 de junho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
28/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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