TJMT - 1025533-20.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ROMANO FERREIRA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de José Antonio Romano Ferreira em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA DA SILVA em 19/02/2025 23:59
-
13/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:32
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de José Antonio Romano Ferreira em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ROMANO FERREIRA em 18/11/2024 23:59
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59
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08/11/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:16
Juntada de certidão da contadoria
-
11/07/2024 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
(Processo 1025533-20.2021.8.11.0003) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida contra empresa integrante do Grupo Oi – em recuperação judicial (Processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001 - Recuperação judicial: Autores: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A.) Conforme já ressaltado nos autos, foi deferido pedido de Recuperação Judicial, nos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que versam sobre a recuperação judicial do Grupo OI, em curso perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, com a determinação da suspensão das execuções individuais em face delas, durante o chamado “stay period”.
Entretanto, com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, encerrou o prazo de suspensão das execuções em curso contra as recuperandas.
Na referida Assembleia o plano de recuperação foi aprovado pelos credores, de maneira que os créditos concursais sofreram novação e, como tal, as execuções individuais contra as recuperandas devem ser extintas.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Por outro lado, quanto aos créditos extraconcursais, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, somente os atos de constrição devem ocorrer exclusivamente no juízo recuperacional.
A jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
Assim, em se tratando de pedido de cumprimento de sentença contra sociedade empresária pertencente ao Grupo Oi, há dois caminhos a seguir, sendo: 1º) se o fato gerador da demanda é anterior a 20/06/2016, trata-se de crédito concursal, que deverá ser pago na forma do plano aprovado, pelo que o processo deverá ser extinto, expedindo-se a certidão competente para habilitação no juízo recuperacional. 2º) se o fato gerador da demanda é posterior a 20/06/2016, trata-se de crédito extraconcursal, devendo o processo seguir curso, até o momento dos atos expropriatórios, ocasião em que a competência passar a ser do juízo recuperacional.
Alusivo a isso, foi a decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Oi: Assim, acolho os embargos e determino que seja oficiada a Presidência do Tribunal de Justiça para solicitar expedição de Aviso aos demais juízos no seguinte sentido: "Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
Acerca do limite temporal para considerar o crédito como concursal, também decidiu o juízo universal da recuperação judicial: E, como concursal, esse juízo da recuperação judicial tem considerado todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores, posição adotada com base na jurisprudência mais atual do STJ ( vide ex.
Resp 1.447.918 e 1.634.046).
O Ofício Circular do TJMT nº 33/2018-DAP orientou que: (...) 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 4.1.
A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Posto isso, para averiguar qual o caminho a ser trilhado faz-se necessário apurar a data do fato gerador. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, o fato gerador se deu em 27/08/2014 – Id. 68336261 – Pág. 18, (data em que houve a negativação indevida), se adequando a hipótese de crédito concursal, vez que foi constituído em data anterior a 20/06/2016, apesar do trânsito em julgado da r. sentença ter ocorrido em data posterior (Id. 1025533 – Pág. 04).
Ex positis, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo a existência de excesso à execução, vez que a atualização do débito não seguiu os ditames previstos na recuperação judicial.
Remeta os autos a contadoria judicial para apuração do valor do débito, observando os valores fixados na r. sentença e no acórdão; o cômputo dos juros de mora desde a data do evento danoso (27/08/2014), devendo a quantia ser atualizada até 20/06/2016.
Vindo o cálculo, dê-se vistas às litigantes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 02:18
Decorrido prazo de STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ROMANO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO LEGAL. -
13/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/08/2022 12:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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