TJMT - 0004696-89.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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31/08/2024 22:27
Recebidos os autos
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31/08/2024 22:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 22:26
Processo Reativado
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DALMO JOSE FRANCO em 24/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO em 24/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 19:09
Devolvidos os autos
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29/06/2024 19:09
Processo Reativado
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29/06/2024 19:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/06/2024 19:09
Juntada de intimação de acórdão
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29/06/2024 19:09
Juntada de acórdão
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29/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:09
Juntada de manifestação
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29/06/2024 19:09
Juntada de petição
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29/06/2024 19:09
Juntada de petição
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29/06/2024 19:09
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 19:09
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:09
Juntada de petição
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29/06/2024 19:09
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 19:09
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 19:09
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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29/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO A presente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme §1º, art. 1.010, CPC/2015, para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. -
15/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 10:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações dos embargantes não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Insurgem os Embargantes ocorrência de cerceamento de defesa pela via Embargos de Declaração por omissão, motivo pelo qual não houve concedida a realização de prova pericial pelo Contador Judicial.
Pois bem, não obstante ser incumbência do Juiz deferir, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, consoante a regra estampada no art. 130 do CPC, tenho que, no caso em tela, a produção de prova pericial é desnecessária.
Destarte, torna-se até protelatória a produção de prova com o intuito de comprovar a alegada ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratuais, mormente, quando os elementos contidos nos autos não revelam um seguro provimento jurisdicional sobre as questões avençadas.
Desse modo, para o julgamento da lide é suficiente o exame do contrato pelo próprio magistrado, cotejando as alegações das partes, afastando as cláusulas ditas abusivas, sem, contudo, examinar o reflexo de eventual alteração do contrato no valor da dívida.
Nessa linha de raciocínio, em demandas dessa natureza, mostra-se dispensável a realização de prova pericial contábil antes da prolatação da sentença, sobretudo, porque implicaria em dispêndio desnecessário de verba, de tempo e, ao certo, atrasaria o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – RECURSO PROVIDO.
A excessividade ou ilegalidade de encargos contratuais são matérias essencialmente de direito, tornando-se desnecessária a realização de prova pericial, que somente terá serventia após o trânsito em julgado da sentença, caso procedente a ação, de modo a se aferir o reflexo dessa modificação no valor da dívida, para fins de cumprimento da sentença ou de pagamento voluntário. (AI 50745/2012, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/08/2012, Publicado no DJE 24/08/2012) (TJ-MT - AI: 00507458420128110000 50745/2012, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2012).
Com efeito, versando a lide, exclusivamente, sobre questão de direito, dispensa-se a realização da perícia que somente terá serventia após o trânsito em julgado da sentença, caso procedente a ação, de modo a se aferir o reflexo dessa modificação no valor da dívida, para fins de cumprimento de sentença ou de pagamento voluntário, garantindo-se a autora a compensação, ou a repetição do indébito, conforme for o caso.
Nesse passo, a matéria objurgada não é passível de análise por meio de Embargos de Declaração, devendo a Embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que os embargantes pleiteiam pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada.
Eventual error in judicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, porém os rejeitos, mantendo, in totum, a decisão embargada.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT, data da assinatura eletrônica.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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01/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Diante da interposição de embargos de declaração, intimo a parte embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente suas contrarrazões. -
19/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 01:14
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0004696-89.2020.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de "embargos à execução" ajuizados por DALMO JOSÉ FRANCO e MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., todos qualificados nos autos, visando, em síntese, a declaração de nulidade da taxa de juros aplicada pelo embargado.
Os embargos foram recebidos sem aplicação do efeito suspensivo (id. 107252661).
Após, a parte embargada apresentou impugnação (id. 109425458).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
No passo seguinte, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o débito fora contraído para fomentar atividade econômica rural.
Assim sendo, não se trata de destinatário final fático e econômico de qualquer serviço ou produto, tal qual não comprova eventual vulnerabilidade, a teor da teoria finalista aprofundada/mitigada (AgRg no REsp 1413889/SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0349718-6), de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC e de inversão do ônus probatório.
Quanto à preliminar aventada, com o julgamento, pela Corte Especial, do EREsp 1.267.631/RJ, relator ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça que a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 917,§§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
Na processualística moderna, deve o direito de ação ser exercido com a responsabilidade e com a seriedade que o exercício de qualquer direito reclama.
Nesse passo, incumbe ao autor (na hipótese, aos embargantes) indicar, na petição inicial, os fatos que fundamentam seu pedido, aduzindo de forma clara, precisa e determinada sua pretensão.
Somente diante da clareza do petitório inaugural é que se poderá assegurar de forma ampla, segundo o desiderato constitucional, o direito de defesa, não sendo razoável transferir ao demandado o ônus de se defender contra fatos imprecisos ou incertos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art.917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ -AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019) (negrito nosso) Posto isso, AFASTO a alegação de inépcia da inicial diante da ausência de memória de cálculo "esclarecedora", pois conforme id. da execução, constam de forma pormenorizada todos os valores devidos pela executada, os quais possibilitaram o pleno exercício da ampla defesa.
Pois bem.
A relação jurídica posta nos autos decorre da emissão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.
FIR-P 067-13/0056-3, firmada em 03/08/2013 com vencimento final marcado para 10/09/2014 (id. 85508090 - Pág. 24/29).
Entendo que não há incorreções a serem conhecidas na execução.
Conquanto alegado excesso na execução, nada a respeito foi demonstrado pela embargante, que, com a inicial, sequer juntaram memória discriminada daquilo que entendia devido ou indevido, descumprindo o disposto pelo artigo 917, § 3º do CPC.
A cobrança de juros de forma capitalizada encontra amparo no art. 5º, caput, do Decreto-Lei n. 167/67: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”. É possível a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, conforme entendimento exarado no Recurso Especial n. 1333977/MT, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargos sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral'. 5.
Recuso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, REsp 1333977/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.02.2014, DJe 12.03.2014).
Logo, diante da expressa autorização legislativa para a cobrança de juros capitalizados, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei n. 167/67, além de expressa pactuação permitindo a sua cobrança, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados na periodicidade contratada.
Dito isso, irrelevante a argumentação sobre juros simples ou compostos e capitalização, pois, como visto, esta última é admissível no caso concreto.
Entretanto, não se pode deixar de mencionar os seguintes trechos do voto da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixando clara a diferenciação entre capitalização de juros e conceito matemático de juros simples e compostos.
Basta a leitura: "De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de 'capitalização', de 'anatocismo', de 'juros capitalizados', de 'juros compostos', de juros acumulados, tratados como sinônimos, vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação.
O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos'.
Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada.
Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes).
Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva.
Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente.
Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano.
Se a taxa for de 12%ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual". (...). 'A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto'. (...) 'Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como 'juros compostos', empregada esta expressão também como sinônimo de 'capitalização', 'juros capitalizados' e 'anatocismo', ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf.
Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel.
Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações".
Portanto, ficou definido no Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS que a taxa de juros compostos, como conceito matemático e de formação da taxa juros cobrada, não importa em capitalização indevida de juros, pois a capitalização que é vedada quando não expressamente pactuada (e recorde-se, aqui há pactuação) é aquela ligada à circunstância de serem os juros vencidos e não pagos incorporados periodicamente ao capital (daí o termo capitalização), sobre eles incidindo novos juros.
Quanto aos juros remuneratórios, com base no art. 5º do Decreto-Lei 167/67 acima transcrito, e inexistindo regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação jurisprudencial estabelecendo que, nos contratos de concessão de crédito rural, a cobrança dos juros remuneratórios deve limitar-se a 12% ao ano, com base no Decreto 22.626/33.
No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 5,5% ao ano (id. 85508090 - Pág. 25), situando-se, portanto, abaixo do limite máximo de 12% ao ano, não se vislumbrando, assim, qualquer abusividade nesse sentido.
Ressalto, nesse tocante, que não há comprovação de que o crédito originado pela cédula de crédito em comento seja proveniente do PRONAF e/ou do Plano Agrícola e Pecuário (2016/2017), para a verificação de eventual revisão/abusividade dos juros remuneratórios, como pretendido pelo embargante, de forma que deve ser observada a limitação do patamar de 12% ao ano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como se proceda ao seu desapensamento.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:47
Decorrido prazo de DALMO JOSE FRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2023 19:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se embargos à execução opostos por MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO e DALMO JOSE FRANCO em face de BANCO DA AMAZONIA SA, em razão da ação executiva sob n. 0006715-10.2016.8.11.0004.
Considerando as disposições do art. 914, do CPC, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil.
Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, denoto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGO 919 DO CPC.
A oferta de bens em garantia à execução que já garantem a dívida em razão da cláusula de alienação fiduciária não preenche o requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RS - AI: *00.***.*47-46 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe.(TJ-MT 10177309220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe. (TJ-MT 10177309220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:12
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:51
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 06:07
Decorrido prazo de MAXWELL LADIR VIEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:05
Apensado ao processo 0006715-10.2016.8.11.0004
-
20/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2022 01:48
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/05/2022 01:45
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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