TJMT - 1048450-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 02:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 02:21
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de OVALIR ANTKIEWICZ em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048450-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OVALIR ANTKIEWICZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OVALIR ANTKIEWICZ, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, competindo ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora relata que é usuária pelos serviços prestados pela Ré através da UC nº 6/898640-8, e que a partir do mês de junho de 2022, notou que suas faturas de energia começaram a vir com valores elevados, alegando que o relógio medidor destoa do consumo faturado.
Assevera que as faturas do Requerente dos meses de junho e julho de 2022 não foram geradas de acordo com o efetivo consumo, ocorrendo falha na prestação de serviço da requerida.
Por fim, pugna pela revisão das faturas abusivas, referente aos meses de junho/2022, e julho/2022, bem como condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em que pese os fatos alegados pela parte Reclamante, analisando os autos e as provas produzidas, vislumbro que no relatório de consumo/contas apresentado junto com a contestação, (ID nº 102069316), que há fatura anterior às questionadas nos autos, a qual foi devidamente paga e não contestada, contendo consumo próximo e até maior que as faturas contestadas.
Vejamos: Além disso, verifico que, a Reclamada comprovou que a média de consumo do Reclamante é de 153Kw, o que não mostra discrepância dos meses questionados (49 e 116).
Oportuno consignar que não se tem notícia nos autos de que haja defeito no medidor, ao passo que as faturas questionada na exordial, bem como as dos meses seguintes já emitidas pela Ré, decorrem de períodos de extremo calor em nossa Cidade e região, onde, invariavelmente, o consumo de energia aumentou consideravelmente para todos, sendo que qualquer aparelho eletrodoméstico, em períodos mais quentes, reclama mais energia que o normal, para tentar manter o mesmo rendimento, dentre eles: ar condicionado, geladeira e outros, sendo que tal é uma experiência comum a todos.
A propósito, segue entendimento da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS COBRANÇAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Procedimento do Juizado Especial Cível 367176920168110001/2017, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2017, Publicado no DJE 03/10/2017).
E M E N T A.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – FATURAS APRESENTADAS COM VARIAÇÕES DE CONSUMO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LESÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (Procedimento do Juizado Especial Cível 332499420168110002/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2018, Publicado no DJE 23/08/2018).
Sendo que a Reclamada comprovou inclusive que realizou VISTORIAS, TESTES E PERÍCIA no aparelho medidor instalado no imóvel em questão, oportunidade na qual foi constatado que NÃO HAVIA DE IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO.
Vejamos: Essas premissas forçam reconhecer a legitimidade da cobrança e a improcedência dos pedidos. 2 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
No entanto, a parte Autora comprovou a quitação do débito, e que está adimplente com suas faturas da energia elétrica, razão pela qual, deixo de acolher o pedido. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários, motivo pelo qual deixo de condenar a parte Autora. 4 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 14:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/10/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/10/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2022 14:28
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:44
Recebidos os autos.
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17/10/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2022 23:59.
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01/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:15
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 17/10/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/07/2022 07:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/10/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:26
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/07/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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