TJMT - 1000055-89.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 07:39
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/03/2025 14:10
Juntada de Alvará
-
05/03/2025 03:38
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Informações
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:22
Devolvidos os autos
-
14/06/2024 13:22
Processo Reativado
-
14/06/2024 13:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação de acórdão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de acórdão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 13:22
Juntada de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação de acórdão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de acórdão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 13:22
Juntada de agravo interno
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação
-
14/06/2024 13:22
Juntada de intimação
-
14/06/2024 13:22
Juntada de decisão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:22
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Certifico que, por orientação judicial, INTIMO as PARTES, na pessoa de seus procuradores, para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, especificando com objetividade e justificando sua pertinência, sem prejuízo do disposto no art. 357, § 1º, do NCPC. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 2 de maio de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
02/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 20:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 20:00
Recebimento do CEJUSC.
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 13:31
Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/03/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
17/03/2023 08:14
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 05:11
Decorrido prazo de RIVANIA DE ALMEIDA MENDES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:48
Decorrido prazo de RIVANIA DE ALMEIDA MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000055-89.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Polo Ativo: RIVANIA DE ALMEIDA MENDES Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), acerca da audiência virtual Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 14/03/2023 Hora: 16:30 , pelo CEJUSC, fazendo comparecer seu(ua) cliente/assistido(a) na referida solenidade. [A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link e instruções para acesso se encontram na certidão id. 108144463.
Sendo impossível a realização da audiência de forma virtual, deverá(ão) apresentar justificativa com antecedência.
Caso tenha alguma dificuldade, entre em contato pelo menos um dia antes da audiência pelo telefone 66-3419-2233, ramal 224, e SOLICITAR O LINK.
Problemas para ingressar no dia da audiência deverão ser comunicados ao CEJUSC até 15 minutos após o horário agendado para o início, por meio do telefone indicado acima.
O(a) Conciliador(a) aguardará o prazo de 10 minutos na sala virtual, após este período o não ingresso será considerado ausência.] A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC.
Campo Verde-MT, 27 de janeiro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
27/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada para 14/03/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
25/01/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 20:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a RIVANIA DE ALMEIDA MENDES - CPF: *02.***.*21-05 (AUTOR(A)).
-
18/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000055-89.2023.8.11.0051 Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por RIVANIA DE ALMEIDA MENDES em face de BANCO SANTANDER S/A, já devidamente qualificados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, antes de apreciar o pleito autoral, pertinente oportunizar à parte requerente a possibilidade de emendar sua inicial, a fim de sanar a irregularidade a seguir apontada.
De elementar conhecimento que a toda causa deve ser atribuído um valor certo (art. 291, NCPC) e tal importância deve se aproximar o máximo possível do proveito econômico a ser obtido por meio da tutela jurisdicional.
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO prelecionam: 1.
Valor certo. À causa posta em juízo deve ser dado um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Toda causa objeto de tutela jurisdicional deve ser valorada.
A regra geral é que o valor da causa corresponde ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (STJ, 1ª Turma, REsp 852.243/PR, rel.
Min.José Delgado, j. 19.09.2006, DJ 19.10.2006, p.261) (in Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 369) Na espécie, vislumbra-se que a tutela jurisdicional fustigada pela parte autora visa a repactuação de contrato com a condenação da instituição financeira à repetição de indébito, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, a despeito da cumulação de pedidos, limitou-se a dar à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente, unicamente, ao pleito indenizatório, o que não se admite.
E tal raciocínio tem supedâneo no fato de que, ao tratar do valor da causa, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu art. 292, inciso VI, que na “ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Sobre o tema, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, com propriedade, adverte: Em ações indenizatórias, o valor da causa é o pretendido, inclusive quando fundadas em dano moral (art. 292, V, do CPC/2015; assim se decidia, na vigência do CPC/1973, cf.
STJ, REsp 120.151/RS, rel.
Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª T., j. 24.06.1998; STJ, AgRg nos EREsp 713.800/MA, rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.05.2009; STJ, AgRg no REsp 1.445.991/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 05.06.2014).
Cumulados pedidos de indenização por dano moral e patrimonial, o valor da causa será a soma deles (STJ, REsp 809.674/ES, 3.ª T., j. 03.09.2009, rel.
Min.
Nancy Andrighi) ((in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 279).
Ademais, em relação a pretensão de limitação de descontos das prestações devidas ao banco réu, é aplicável, para fins de atribuição do valor à causa, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 292 do CPC, de modo que, neste ponto, “o valor da causa deve corresponder a ‘uma prestação anual’ do ‘valor do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico’ [...], ou seja, o quantum correspondente à parcela que ultrapassa 30% dos rendimentos do apelante pelo período de um ano[...]” (TJDFT, Ap nº 0038629620168070018, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, j. 29.11.2017).
Não se pode olvidar, também, que a celeuma da correção de ofício do valor da causa foi solucionada com o advento do novo Código de Processo Civil, consoante se infere do art. 292, § 3º do NCPC, o qual dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, com o brilhantismo que lhes é peculiar, dissertam acerca do assunto: §3º: 5.
Controle de ofício do valor da causa.
O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos CPC/1973 282 e 283 (CPC 319 e 320), entre os quais se encontra o valor da causa.
Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares (cf.
José Carlos Francisco.
Valor da causa: natureza e controle judicial de ofício [Est.
Delgado, p. 307]).
O CPC 292 não restringe a possibilidade de ser o valor da causa arbitrado de ofício à mera irregularidade na sua fixação, mas a estende também para casos em que o valor econômico não seja imediatamente aferido.
Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial (in Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 834).
Logo, a parte autora deverá retificar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao real proveito econômico por ela perseguido.
Sob outro enfoque, é cediço que não é dado a parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição Federal.
Acerca do tema ADA PELLEGRINI GRINOVER, adverte que “o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível” (in Teoria geral do processo. 19. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 131).
Não se olvide, também, que por força da norma contida no art. 139, III, do Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a violação do princípio do juiz natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Assim, muito embora o art. 319, II do novo CPC consagre a exigência de que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, na hipótese versada mostra-se necessária a apresentação de comprovante de residência idôneo, notadamente porque a relação entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista.
Soma-se que é obrigação da parte manter o endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização em eventual intimação pessoal e, consequentemente, evitar imbróglios ao andamento processual.
No caso dos autos, entretanto, a parte autora junta aos autos fatura de energia em nome de terceira pessoa.
Portanto, necessária, também, a emenda à inicial, máxime em homenagem ao princípio do Juiz Natural.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA à exordial a fim de RETIFICAR o valor da causa, o qual deverá corresponder à soma da pretensão indenizatória com o valor que entendeu ser indevidamente cobrado, e também, JUNTAR aos autos comprovante de endereço contemporâneo e em nome próprio, ou justificar documentalmente aquele apresentado em nome de terceiro, preferencialmente por intermédio de documento público com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 13 de janeiro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
13/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 11:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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