TJMT - 1003944-11.2022.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 18:19
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 18:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
11/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 19:01
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003944-11.2022.8.11.0011. (R)
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente LEONILDO BAZZI DO NASCIMENTO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, lastreado pela sentença condenatória de obrigação de pagar (id. 111655635), perfazendo o montante total bruto de R$ 538,95 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado no id. 122481894.
A parte Executada juntou comprovante de pagamento da RPV no id. 130450339e seguintes.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente, cuja os dados bancários informados no id. 132107062.
Em atenção do provimento n. 31/2023 – CM, proceda-se a Secretaria a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários.
Após, arquive-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:02
Processo Desarquivado
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16/09/2023 02:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:54
Juntada de Ofício
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06/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/07/2023 13:03
Juntada de certidão da contadoria
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20/06/2023 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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04/05/2023 03:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003944-11.2022.8.11.0011 DECISÃO 1 – INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 2 – Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, caso queira, acerca da defesa oposta. 3 – Transcorrido o prazo para impugnação sem requerimentos, ou havendo concordância expressa, PROMOVA-SE a atualização dos cálculos e, posteriormente, EXPEÇA-SE a competente requisição de pequeno valor – RPV, encaminhando-se ao ente devedor, na forma disciplinada pelo Provimento n. 20/2020–CM, em consonância com o art. 13 da Lei n. 12.153/09. 4 – Após a disponibilização do numerário, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento em favor do credor, observados os poderes conferidos pelo instrumento de mandato, bem como, a titularidade do respectivo crédito. 5 - Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
02/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:28
Decisão interlocutória
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28/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 06:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1003944-11.2022.811.0011 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEONILDO BAZZI DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na rede pública no período de 2014 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional dos contratos realizados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente, conforme documentação juntada, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que houve a contratação ininterrupta no período de 2014 a 2022, fato que desvirtua o contrato temporário.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação do autor se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
Assim, assiste razão no que tange ao pedido de férias e seu respectivo terço constitucional em observância ao art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso).
Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Nesta linha de entendimento destaca-se, recente entendimento do E.
TJMT: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. […] 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (TJMT, N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020 - grifo nosso).
Diante do exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados no período de 2014 a 2022, bem como para condenar a parte Requerida ao pagamento de férias e terço constitucional de férias e décimo terceiro não adimplidos no período, respeitado o período prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação -
13/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 10:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003944-11.2022.8.11.0011 REQUERENTE: LEONILDO BAZZI DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito da designação automática do sistema da solenidade de conciliação, é cediço que o Estado de Mato Grosso não detém interesse em transacionar, consoante outros casos análogos, aliado ainda ao fato de que a autora também já manifestou o desinteresse na exordial, motivo elo qual DEIXO de designar a solenidade.
Preenchidos aparentemente os requisitos legais, RECEBO a petição inicial com seus documentos – art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95 – postergando, contudo, a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, para após comprovação da alegada hipossuficiência da autora, eis que ausentes indícios do alegado, motivo pelo qual DETERMINO que junte declaração de imposto de renda ou prova equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CITE-SE a parte demandada para responder à ação no prazo legal, ou ratificar a contestação já apresentada nos autos.
Após, À autora para querendo apresentar impugnação, ou ratificar a já constante nos autos (art. 351 do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
10/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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