TJMT - 1001955-73.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:22
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista a Parte Requerente Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO da parte requerente, através dos seu respectivo (a) patrono(a), para que informe nos autos os números de telefones, o endereço atualizado e o endereço eletrônico do polo ativo, com a finalidade de cientificar da expedição do alvará acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 15 de novembro de 2023 -
15/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 19:23
Juntada de Alvará
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09/11/2023 18:25
Juntada de Alvará
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09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 10:55
Decorrido prazo de LEONICE RORATO ISMAEL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONICE RORATO ISMAEL em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001955-73.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: LEONICE RORATO ISMAEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de execução contra a FAZENDA PÚBLICA.
Entre um ato e outro, aportou aos autos notícia acerca do depósito dos valores devidos ao exequente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Ante a notícia do cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente.
A obrigação exequenda foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, conforme informação colacionada aos autos.
Em face do cumprimento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do exequente, devendo o mesmo ser comunicado acerca do ato pelo meio mais célere.
Descabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
20/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 08:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para pugnar o que entender de direito, acerca dos ofício(s) corej(s) acostado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:31
Processo Desarquivado
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14/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:30
Juntada de Informações
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26/07/2023 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para pugnar o que entender de direito, acerca dos ofício(s) requisitório(s) acostado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 17 de julho de 2023 -
17/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:36
Juntada de Ofício
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29/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:50
Decorrido prazo de EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001955-73.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: LEONICE RORATO ISMAEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Leonice Rorato Ismael, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que transitado e julgado a sentença, a autarquia federal não efetuou o pagamento dos valores em que fora condenada na referida sentença.
Devidamente intimada ao ID 100298536, a Autarquia executada deixou decorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Tendo em vista que mesmo intimada, a executada deixou de impugnar a execução, a expedição de RPV na forma do art. 535, §3º e incisos seguintes, do CPC, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 98276118 e 98276119, (R$ 10.668,85 – dez mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos - Crédito Principal), e (R$ 20.023,20 – vinte mil e vinte e três reais e cinte centavos – Honorários Advocatícios Sucumbenciais), e, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO Requisitório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo os demais requisitos legais pertinentes. 2.
Tendo em vista o disposto no art. 11, da Resolução n.
CJF-RES-2017/00458 de 04 de outubro e 2017, expedido o competente ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do seu inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Sem prejuízo, realizado o pagamento do RPV/Precatório, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. 4.
Por fim, nos termos do § 7º do art. 85, do CPC (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada), DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da execução, uma vez que não houve resistência pela Autarquia Executada. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
13/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/12/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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13/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:47
Decisão interlocutória
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10/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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