TJMT - 1011913-92.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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16/08/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 02/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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02/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/05/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 10:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011913-92.2022.8.11.0006.
AUTOR: APARECIDA CELINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Segundo consta da inicial, a Requerente se trata de pessoa com idade avançada, a qual recebe o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, motivo pelo qual procurou a empresa ré para abertura de conta salário benefício.
Ocorre que com ajuda de familiares, foi identificado que na realidade, ao invés de conta salário benefício, foi aberta uma conta corrente, em que são realizados descontos mensais pela Requerida, referentes aos serviços bancários: [a] Cesta Bradesco Expresso.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que se abstenha de continuar cobrando do promovente automaticamente um débito indevido, até final de julgamento. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, verifico que o pedido liminar é satisfativo, o que torna o pedido incabível.
Em que pese o Requerente alegar total desconhecimento do débito, não demonstrou que realizou algum tipo de movimento junto a Requerida informando o ocorrido, na busca preliminar de uma resolução administrativa, baseando-se em meras alegações.
Outrossim, diante do fato alegado pela parte autora, prescindível é a oportunidade de fala da requerida para melhor análise dos fatos.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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30/12/2022 23:01
Conclusos para decisão
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30/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos
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30/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos
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30/12/2022 23:01
Audiência de conciliação designada em/para 02/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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30/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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