TJMT - 1070381-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:17
Juntada de Ofício
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15/05/2023 01:55
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de THYLMANN RAINER SILVA DE ABREU em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ARIADNA TEIXEIRA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:24
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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13/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1070381-64.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIANO TASSO REQUERIDO: B.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE: ARIADNA TEIXEIRA E SILVA, THYLMANN RAINER SILVA DE ABREU Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Ratificação de Registro Civil Oferta de Alimentos e Regulamentação de Convivência, proposta por Franciano Tasso, em face de Benício Teixeira de Abreu, representado por sua genitora, Adriana Teixeira e Silva e Thylmann Rainer Silva de Abreu, devidamente, qualificados.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 107504107.
Consta nos autos que, as partes firmaram um acordo, quanto ao reconhecimento de paternidade biológica de Francisco Tasso em face do infante Benício Teixeira de Abreu, com base no resultado positivo do exame de DNA para paternidade (id. 105800092), bem como a exclusão do nome Thylmann Rainer Silva de Abreu do registro civil da criança.
Na sequência, as partes em comum acordo, estabeleceram o exercício da guarda compartilhada, com residência fixa no lar materno, a regulamentação de convivência e fixação dos alimentos, em favor do infante, que serão pagos pelo genitor, nos moldes constantes do id. 105799122.
O zeloso Ministério Público se pronunciou favoravelmente à homologação (id. 107649943).
Diante do exposto, com amparo no pronunciamento do zeloso Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais para declarar que Franciano Tasso pai biológico de Benício Teixeira de Abreu, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, para que promova a exclusão de Thylmann Rainer Silva de Abreu e realize a inclusão do nome do pai, Franciano Tasso, e dos avós paternos, Antônio Francisco Tasso e Ivete Terezinha Bertoti, e proceda-se, ainda, a inclusão do sobrenome paterno ao nome da infante que passará a se chamar: Benício Teixeira Tasso.
Transitada em julgado, após, às formalidades e baixas legais, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
09/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:48
Homologada a Transação
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2023 20:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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18/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070381-64.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIANO TASSO REQUERIDO: B.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE: ARIADNA TEIXEIRA E SILVA, THYLMANN RAINER SILVA DE ABREU Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS movida por FRANCIANO TASSO, menor, ARIADNA TEIXEIRA E SILVA e THYLMANN RAINER SILVA DE ABREU.
DECIDO.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais a possibilidade de julgamento de causas que envolvam o incapaz como parte.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (omissis) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Portanto, nos termos legislativos acima, a presente causa não se encontra no âmbito de competência dos Juizados Especiais, tanto que a petição está corretamente endereçada ao juízo da Vara de Família e Sucessões.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial, com fundamento nos artigos 3º, §2º c/c 8º, ambos da Lei nº 9.099/95 e determino a remessa do feito ao juízo competente.
Remetam-se os autos ao juízo da Vara de Família e Sucessões.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:58
Declarada incompetência
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12/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/01/2023 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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