TJMT - 1044104-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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27/07/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:16
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044104-85.2022.8.11.0041.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Insatisfeito, o banco requerente apresentou na petição de Id 108402661, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 107143693, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão.
Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na sentença proferida no Id 107143693.
Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido.
No entanto, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos e apreciados porque atendem aos requisitos de admissibilidade.
Eles são um recurso de fundamentação vinculada.
O ônus é atendido quando o embargante afirma existir um dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Observo que a matéria foi devidamente analisada na sentença e conforme se verifica dos argumentos do embargante pretende apenas a reapreciação dos autos.
Bem ainda, é inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença.
Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta contradição específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada.
Cito jurisprudência do e.
STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004).
Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016.
Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a omissão apontada, de forma a vir justificar a modificação da sentença, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma.
Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível.
Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos.
Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 30 de junho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
30/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de COMERCIAL NERY LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 10:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044104-85.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Banco J.
Safra S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Comercial Nery Ltda.
Afirmou o requerente que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 77.756,06 (setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), a serem pagos em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.159,36 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) cada, com vencimento inicial em 16/01/2011, final em 16/12/2013, mediante Contrato de Financiamento n.º 145007899, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 16/12/2010.
Que em garantia do contrato, transferiu em alienação fiduciária o bem objeto do contrato: MARCA: KIA TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: BONGO K-2500 DLX 4X2 2.5 TB2P COM D CHASSI: KNCSHX73AB7506335 COR: BRANCA ANO: 2010/2011 PLACA: NPP9926 RENAVAM: 273920278.
Aduziu que a requerida se tornou inadimplente, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
Arguiu que conforme prescreve o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ante o inadimplemento e comprovada a mora, poderá ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações ajustadas, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Pediu, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Ao final, pleiteou pela procedência da ação, declarando-se inexistente o débito, bem como a condenação do requerido ao ressarcimento por danos morais e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 89.836,16 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Em decisão interlocutória proferida no Id 104561075 determinou o Juízo a emenda à inicial.
Compulsando detidamente os autos observo que na forma da consulta realizada, cuja certidão aportou no Id 104120814, deu-se a prevenção deste Juízo, uma vez que ação idêntica discutindo o mesmo contrato já havia sido ajuizada, sob nº 0025280-81.2011.8.11.0041.
Observo que a referida ação foi distribuída em 15/07/201, tendo sido proferida decisão inicial em 13/08/2012, determinando o Juízo a busca e apreensão do bem e citação da requerida.
No entanto, expedidos diversos mandados de busca e apreensão do bem e citação da requerida, não foi localizado o veículo e nem tão pouco a requerida.
Assim, proferiu o Juízo sentença reconhecendo a prescrição da ação, conforme Id 61764985 – pág. 16/20, cujo trânsito em julgado se deu em 25/02/2022 e o processo fora arquivado definitivamente em 04/03/2022.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência e inexigibilidade do débito, movida por Milton Benedito de Lara em face de Banco do Brasil S/A.
Compulsando detidamente os autos observo que na forma da consulta realizada, cuja certidão aportou no Id 104120814, deu-se a prevenção deste Juízo, uma vez que ação idêntica discutindo o mesmo contrato já havia sido ajuizada, sob nº 0025280-81.2011.8.11.0041.
Diante disso, imprescindível o reconhecimento da ocorrência do instituto da coisa julgada.
Na exordial afirmou o requerente que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 77.756,06 (setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), a serem pagos em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.159,36 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) cada, com vencimento inicial em 16/01/2011, final em 16/12/2013, mediante Contrato de Financiamento n.º 145007899, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 16/12/2010.
Que em garantia do contrato, transferiu em alienação fiduciária o bem objeto do contrato: MARCA: KIA TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: BONGO K-2500 DLX 4X2 2.5 TB2P COM D CHASSI: KNCSHX73AB7506335 COR: BRANCA ANO: 2010/2011 PLACA: NPP9926 RENAVAM: 273920278.
Aduziu que a requerida se tornou inadimplente, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
Arguiu que conforme prescreve o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ante o inadimplemento e comprovada a mora, poderá ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No entanto, ante o reconhecimento da prescrição nos autos da ação de busca e apreensão sob nº 0025280-81.2011.8.11.0041 entendo que o objeto da discussão já foi analisada pelo Juízo, tendo sido devidamente atingido pela coisa julgada, sendo descabida aqui nova discussão sobre a matéria.
Pois bem, verificando os autos, constato que trata o presente feito de ação idêntica ao feito sob nº 0025280-81.2011.8.11.0041, que tramitou perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto (contrato) e a mesma causa de pedir.
Por conseguinte, vislumbro in casu a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Assim, a referida sentença proferida naqueles autos (Id 61764985 – pág. 16/20) foi atingida pela preclusão, fazendo-se coisa julgada.
Sobre o assunto, o art. 337 do CPC dispõe nos seguintes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII – coisa julgada; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (grifos nossos) Consoante o magistério da doutrina, “A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo.
Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada” (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Ed.
Forense, 1997, p. 527) (g. n.).
Portanto, configura-se a coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, sendo imprescindível analisar os elementos constitutivos da ação, quais sejam: as partes, a causa de pedir e o pedido.
São partes da demanda aquele que a propõe (autor) e aquele em face de quem a demanda é proposta (réu).
Causa de pedir é o conjunto de fatos em que se funda a pretensão deduzida em juízo pela parte autora.
A causa de pedir constitui-se exclusivamente por fatos, já que o processo civil brasileiro adota a teoria da substanciação (Câmara, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro, São Paulo: Atlas, 2017).
Por sua vez, pedido é a manifestação processual de uma pretensão. É a postulação final do interesse pretendido pelo autor.
Divide-se o pedido em imediato e mediato.
Imediato é o pedido de uma providência jurisdicional, ao passo que o mediato é o bem da vida pretendido (id.).
Desta forma, a matéria já foi analisada, atingida pela preclusão, não havendo mais o que se discutir ou questionar acerca do tema.
A coisa julgada é prevista no texto constitucional, em vigor em seu artigo 5º, inciso XXXVI, onde informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada.
O Código de Processo Civil em seu artigo 502 disciplinou acerca da coisa julgada.
DISPOSITIVO Com efeito, após criteriosa análise dos autos, em decorrência do princípio da unicidade da relação processual, reconheço a ocorrência do instituto da coisa julgada nos presentes autos e, JULGO EXTINTO o presente o presente feito, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, V do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário -
10/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:14
Decisão interlocutória
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22/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:12
Declarada incompetência
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21/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 12:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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