TJMT - 1000748-73.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 07:53
Decorrido prazo de EDYLSON MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000748-73.2021.8.11.0009 Assunto: [Obrigação de Entregar] Autor: EDYLSON MARQUES Requerido: CARLITO RAMOS DE REZENDE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C ENTREGA DE COISA CERTA E PERDAS E DANOS em que são partes as em epígrafe, ambas devidamente qualificadas.
Houve o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial.
Conforme certidão de ID 94871074, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem se manifestar ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, constata-se que a parte requerente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, tampouco comprovando a impossibilidade, sendo assim, é de rigor o indeferimento da petição inicial.
Deste sentir a jurisprudência abalizada do E.
STJ, conforme acórdão relatado pelo Min.
Fernando Gonçalves, ao discorrer que “não supridas, consoante determinação judicial, omissões apresentadas pela petição inicial, correta a extinção do processo”.
Deveras, tem-se que a ilegalidade reside no indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda ou complementação à parte requerente, contudo, havendo este ato processual, no entanto, não tendo o autor se desincumbido deste ínterim, imperioso o indeferimento da exordial.
Conforme preceitua o art. 290 do CPC/15: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda nesse sentido leciona Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examiná-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento.
Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390).
Vê-se, portanto, que alternativa não resta senão extinguir a causa sem resolução do mérito, eis que mesmo após intimado do teor da supracitada decisão o autor não providenciou o pagamento das custas processuais, permanecendo inerte. 3.
Dispositivo “Ex positis”, com fulcro no art. 485, I, do CPC/15, INDEFIRO a INICIAL, ante o não recolhimento das custas e despesas processuais, por consectário, DECLARO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, eis que a petição inicial sequer foi recebida.
PRECLUSA a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
13/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:19
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 22:39
Decorrido prazo de EDYLSON MARQUES em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDYLSON MARQUES - CPF: *30.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
14/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001266-51.2017.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marco Aurelio Clarindo Melo da Silva
Advogado: Onorio Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 0000476-28.2013.8.11.0090
Valquiria Aparecida Moreira de Souza
Municipio de Nova Canaa do Norte
Advogado: Paulo Rogerio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2013 00:00
Processo nº 0010567-48.2016.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Mrv Prime I Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00
Processo nº 1000302-58.2023.8.11.0055
Miria Cordeiro dos Santos Mendes
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:04
Processo nº 1009485-54.2019.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2019 13:13