TJMT - 1019646-21.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:40
Baixa Definitiva
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31/08/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1019646-21.2022.8.11.0003 Recorrente(s): NOEME FERREIRA DE SOUZA Recorrida(s): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 167802884, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 70,25 (setenta reais e vinte e cinco centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega que o valor da indenização a título de danos morais não corresponde ao abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida, visto que as razões recursais não estão dissociadas da decisão proferida.
Ademais, constata-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente não foi apreciado pela magistrada.
Assim, defiro tal pleito, ressalvadas as hipóteses legais de revogação posterior do benefício.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou reclamação objetivando a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita perpetrada pelo demandado, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 70,25 (setenta reais e vinte e cinco centavos).
Inconformada com a decisão singular, a recorrente alega que o valor da indenização a título de danos morais não corresponde ao abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, como o dever de indenizar é incontroverso, passo diretamente à análise do quantum arbitrado para a verba indenizatória.
No caso, constata-se que a reclamante, por ocasião da negativação combatida nos autos (17/06/2018), já possuía outra 1 (uma) anotação preexistente no cadastro de inadimplência, conforme consulta abaixo.
São Paulo, 26 de Julho de 2023 Carta Nº HA0723058963 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *54.***.*52-34 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *54.***.*52-34: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1165558 05/12/2014 09/04/2015 09/04/2015 30/11/2019 424,32 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 654988521000034AD 22/05/2018 07/06/2018 17/06/2018 27/04/2023 70,25 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0274377778 26/09/2016 10/05/2019 27/05/2019 29/05/2019 122,11 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0274377778 26/09/2016 09/10/2019 26/10/2019 29/10/2019 122,11 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0274377778 26/09/2016 08/01/2020 24/01/2020 27/09/2021 122,11 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0246233216 17/11/2019 16/03/2020 02/04/2020 19/01/2022 188,73 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B8F6D2EBA656C3F7 08/11/2021 02/12/2021 17/12/2021 08/12/2021 § 398,41 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B8F6D2EBA656C3F7 09/05/2022 03/06/2022 19/06/2022 467,99 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 26/07/2023 às 14:39:44 ================================================================================================================== Logo, não há como majorar o quantum estabelecido na origem, na medida em que a situação narrada contemplaria, inclusive, o afastamento da condenação em danos morais pela preexistência de anotação, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da sentença, não há como alterar a condenação imposta, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Por outro lado, impende anotar que a decisão singular determinou a incidência de juros a partir da citação.
Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios da indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Importa ressaltar que o termo inicial de incidência dos juros de mora é matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação ou alteração, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 0016330-65.2014.8.13.0674.
Relator: Marco Aurelio Ferenzini.
Julgamento: 12/02/2015.
Publicação: 25/02/2015).
Destaquei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CASAMENTO DESFEITO.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para fixar os juros de mora nos termos da Súmula 54/STJ. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.652.981/MG, Relator Ministro Lázaro Guimarães Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Destaquei.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO cabendo determinar, de ofício, que os juros de mora, no que tange à condenação em danos morais, incidam a partir do evento danoso, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
27/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 19:07
Conhecido em parte o recurso de NOEME FERREIRA DE SOUZA - CPF: *54.***.*52-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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