TJMT - 1011276-24.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Após compulsar os autos, verifica-se que não há procuração outorgada ao Advogado ou à Sociedade de Advogados, conforme prevê o art. 105, §3º, do CPC e art. 15, §3º, do Estatuto da Advocacia (Lei. n. 8.906/94).
Nesse passo, INTIMO a parte autora a fim de que, no prazo legal, apresente a procuração em questão ou,
por outro lado, indique conta para a expedição do Alvará diretamente em conta da parte autora.
Lucas do Rio Verde - MT, 08 de março de 2024.
Fabio Lucio da Silva Gestor Judiciário -
09/03/2024 20:26
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1011276-24.2022.8.11.0045.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem delongas despiciendas, vê-se que o débito foi integralmente quitado (id. 142994998).
Segundo o artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) a ação de execução pode ser extinta nas seguintes hipóteses: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC.
PROMOVA-SE o levantamento dos valores disponíveis nos autos, nos moldes requestados pelo exequente (id. 143009739).
Deverá o Sr.
Gestor Judiciário certificar se o postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores.
Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
01/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, INTIME-SE o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, CERTIFIQUE-SE, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/01/2024 16:54
Processo Reativado
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19/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/08/2023 03:32
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:25
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1011276-24.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
No caso, outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso, a parte embargante sustenta com razão que houve omissão, sentença de mov.
ID 116114231, uma vez que, a empresa Ré é parte legitima da demanda, posto que, é companhia prestadora de serviços de transporte aéreo, sendo a passagem aérea contratada de sua titularidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, para o fim de sanar a irregularidade, tornando nula a sentença lançada em mov.
ID.116114231, e, substituindo-a pelo seguinte texto: Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Consigno que o processo tramitou regularmente com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em apertada síntese, alega a Autora ter adquirido passagens aéreas por intermédio de agência de viagens.
Contudo, por razões de saúde, requereu a alteração pois não poderia viajar e posteriormente o cancelamento e reembolso.
Aduz a requerente, para sua surpresa, a Ré cobrou multa de 100% do valor da passagem, restituindo apenas o valor da taxa de embarque no importe de R$ 40,26 por passagem, mas não restituindo nenhuma quantia do valor pago pela passagem.
Diante dos fatos, requer a parte autora o ressarcimento em dobro do valor do valor pago pela passagem no importe de R$ 2.738,72, sem qualquer aplicação de multa contratual porque a remarcação só não se deu por ausência pela Ré de voo no trecho contratado, ou, subsidiariamente, o ressarcimento em dobro com aplicação da multa apenas 5% do valor pago a título de multa e não de 100% como aplicado pela Ré.
A Ré, GOL, aponta ilegitimidade passiva, e, inexistência de nexo causal.
Opino por REJEITAR a preliminar suscita pela requerida, de acordo com novo entendimento da Súmulas da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso in verbis; Súmula 33 “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda” Posto isto, a empresa aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por não haver arguição de outras preliminares e não visualizar nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Pois bem. É cediço que as companhias aéreas operam com classes tarifarias diferenciadas e cabe ao consumidor a escolha daquela que melhor atenda as suas necessidades de preço e flexibilidade.
Contudo, em se tratando de típica relação de consumo, firmada por meio de contrato de adesão, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que, são consideradas nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90).
Tenho que é o caso dos autos, pois é incontroverso que o pedido de cancelamento da passagem se deu com antecedência da data programada para a viagem, isto é em tempo hábil para a nova comercialização do bilhete. É cediço também que a cobrança de multa é válida, contudo deve-se fazer o juízo de razoabilidade.
Logo, entendo razoável limitação da multa por descumprimento contratual em 5% (cinco por cento) do valor pago pela passagem, nos termos do artigo 740, e §§, do Código Civil.
Nesse sentido; APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito, com pedido de obrigação de dar Multa por cancelamento de passagem aérea Sentença de procedência Recurso da corré.
RESSARCIMENTO Relação negocial regida pelo CDC, ausente conflito normativo com a Convenção de Montreal Bilhete adquirido por sistema promocional de milhas, sob condição tarifária de não reembolso Abusividade Oposição ao comando do art. 740, "caput" e parágrafos, do Código Civil - Dever de reembolso do valor pago caso o cancelamento seja comunicado a tempo da renegociação da passagem - Ausência de prejuízo ao transportador, o qual se enriqueceria sem causa pela cobrança do serviço não prestado ao consumidor, mas a terceiros - Vedação a cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor Inteligência do art. 51, incisos II e IV do CDC Restituição devida, com dedução de multa de 5% do valor pago Restituição dos pontos promocionais consumidos com o negócio desfeito Expressão econômica diretamente mensurável.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001657-71.2020.8.26.0482; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 23/03/2021) (destaquei).
Por outro lado, a reclamada deveria realizar o reembolso da diferença entre o valor total pago pelas passagens e o valor abatido da multa contratual e taxas administrativas, o que não demonstrou ter sido feito.
Portanto, a retenção administrativa do total dos valores referentes à compra das passagens não utilizadas deve ser declarada indevida, implicando na condenação da reclamada à restituição dos valores, equivalente a 95% dos valores pagos.
Sendo devidos apenas a retenção da multa contratual, que limito a 5% (cinco por cento), como disposto no artigo 740, §3º, do Código Civil.
Tal reembolso deve ocorrer na forma simples, eis que não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, friso que o E.
STJ, em julgamento da Reclamação n. 7.247 – DF (2011/0268446-3) firmou o entendimento de que para a caracterização da repetição do indébito em dobro, como prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
No caso, como não foi comprovada a má-fé da reclamada, a restituição deve ocorrer na forma simples.
Restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor de R$ 80,52 a título taxas aeroportuárias (R$ 40,26 por passagem), assim ainda resta a ser restituído o valor de R$ 1.296,86.
No caso, embora possa ser reconhecido que houve cobrança indevida – fato incontroverso -, de outro lado, é certo que não é possível reconhecer que o evento tenha ultrapassado a linha do mero dissabor inerente à vida em sociedade e causado real lesão ao direito da personalidade da parte autora.
Não sem propósito, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral, porquanto não evidenciada qualquer ofensa ao direito da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte reclamada a restituir para a parte autora o valor de R$ 1.296,86, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
28/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1011276-24.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em apertada síntese, alega a Autora ter adquirido passagens aéreas por intermédio de agência de viagens.
Contudo, por razões de saúde, requereu a alteração pois não poderia viajar e posteriormente o cancelamento e reembolso.
Aduz a requerente, para sua surpresa, a Ré cobrou multa de 100% do valor da passagem, restituindo apenas o valor da taxa de embarque no importe de R$ 40,26 por passagem (3 passagem x R$ 40,26 = R$ 120,78) mas não restituindo nenhuma quantia do valor pago pela passagem.
Diante dos fatos, requer a parte autora o ressarcimento em dobro do valor do valor pago pela passagem no importe de R$ 2.738,72, sem qualquer aplicação de multa contratual porque a remarcação só não se deu por ausência pela Ré de voo no trecho contratado, ou, subsidiariamente, o ressarcimento em dobro com aplicação da multa apenas 5% do valor pago a título de multa e não de 100% como aplicado pela Ré.
A Ré, GOL, aponta ilegitimidade passiva, e, inexistência de nexo causal.
Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora comprova a relação jurídica apenas com a Ré DECOLAR, conforme os e-mails apresentados na exordial.
Ademais, não há comprovação de nexo causal entre a parte Autora e a GOL – Linhas Aéreas.
Com efeito, encontra ressonância nos autos a alegação da Ré Gol linhas aéreas de sua ilegitimidade passiva, em decorrência de fato exclusivamente de terceiro.
Não há qualquer comprovação que a Ré Gol, ou a autora tenha de fato efetuado qualquer reserva de passagens ou contato junto à companhia aérea, o que restou impugnado, inclusive, pela referida companhia aérea.
Nesta vertente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, opino por DECLARAR EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da requerida para estrelar no polo passivo da presente demanda.
Sem custas ou despesas processuais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
28/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 16:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/04/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 14:33
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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04/04/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1011276-24.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 7.238,72 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARIN CRISTINE MULLER DA SILVA Endereço: Millor Fernandes, 2561.S, Parque das Américas, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05/04/2023 Hora: 14:20, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do WhatsApp Business (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 13 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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09/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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