TJMT - 1001267-94.2021.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS FINOTTI BORGES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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20/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001267-94.2021.8.11.0026.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALLAN CARLOS FINOTTI BORGES, CARLOS EDUARDO RONDON
Vistos.
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida movido por ALLAN CARLOS FINOTTI BORGES e CARLOS EDUARDO RONDON, já qualificado nos autos.
Os requerentes pleiteiam a restituição de: 1 Pistola Taurus, modelo PT111G2 C, Calibre 9mm, n° da arma ABK047124; 02 carregadores da referida pistola, com Bumper e 23 munições da marca CBC, sendo 12 munições NTA (treino) e 11 munições LUGER – de propriedade de Allan; - 1 Pistola Taurus (Brasil) Cal. 9 mm, Nº Série ABG720278; 18(dezoito) unidade(s) Munições – de propriedade de Carlos.
O pedido veio acompanhada dos documentos (Id n.º 67317370).
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público manifestou contrário ao deferimento, tendo em vista a realização de acordo de não persecução penal com os implicados (Id n.º 72687563).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De proemio, salienta-se que a restituição é cabível quando a coisa apreendida não interessar ao processo (art. 118, CPP) e que não tenha sido adquirida com proventos de infração, é a ilação que se chega do disposto no art. 121 do CPP, ou seja, desde que provada à origem lícita do produto.
Embora os Requerentes tenham acostado aos autos os comprovantes da propriedade dos objetos a serem restituídos, ambos realizaram acordo de não persecução penal, onde ficou consignado que: - Carlos Eduardo: “Com relação ao bem apreendido, incumbirá ao advogado pleitear a restituição em Juízo, não se opondo o Ministério Público, desde que tenha sido cumprido integralmente o acordo”. (ANPP – Id n° 72687569). - Allan Carlos: “Tendo em vista a renúncia ao bem apreendido (pistola da marca Taurus, modelo G2C com n° de série ABK047124, calibre 9mm.
Contendo 23 (vinte e três) munições intactas no mesmo calibre com 02 (dois) carregadores e 01 (um) coldre na cor preta), fica prejudicado o processo/incidente de restituição de bem apreendido protocolado pelo compromissário no sistema PJE, em razão da perda do objeto, pleiteando-se a improcedência do pleito;” (ANPP – Id n° 72687568).
Nesse viés, observa-se que firmado o acordo de não persecução penal, a restituição dos bens apreendidos, torna-se cabível apenas quanto aos bens do réu Carlos Eduardo Rondon, posto que, deverá cumprir com o acordo de não persecução penal, para requerer a restituição.
Por sua vez, tendo em vista que o réu Allan Carlos Finotti Borges renunciou aos seus bens apreendidos, em acordo de não persecução penal, revela-se descabido o pedido de restituição.
DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com o parecer Ministerial, e com fundamento no artigo 120, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido.
Ressalvo que cumprido o acordo de não persecução penal o Sr.
Carlos Eduardo Rondon poderá realizar novo requerimento.
Intime-se. Às providências.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito. -
13/01/2023 15:02
Arquivado Provisoramente
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13/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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13/01/2023 12:30
Decisão interlocutória
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10/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:53
Desentranhado o documento
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15/12/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 15:41
Desentranhado o documento
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15/12/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:54
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:35
Recebidos os autos
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06/10/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 12:20
Recebidos os autos
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03/10/2021 12:20
Decisão interlocutória
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03/10/2021 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
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03/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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03/10/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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