TJMT - 1070954-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2023 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 02:22 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 02:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/02/2023 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 15:53 Decorrido prazo de HIGOR CARLOS GONCALVES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 02:10 Decorrido prazo de ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 10:24 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            14/01/2023 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1070954-05.2022.811.0001 RECLAMANTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLÉGIO ALPHA RECLAMADA: HIGOR CARLOS GONÇALVEZ SENTENÇA Visto.
 
 Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de valores referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como autor ESCOLA MORANGUINHO E COLÉGIO ALPHA e Reclamado HIGOR CARLOS GONÇALVEZ, devidamente qualificados na exordial.
 
 Ao final pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento do débito em aberto. É a suma do essencial.
 
 Pois bem, analisando o presente processo, observa-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado pela Reclamada com a contratante KEITI MARA BARBOSA HERNANDES, e o contrato está sem assinatura de duas testemunhas.
 
 O artigo 17 do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 Complementando o artigo anteriormente exposto, o artigo 18 ensina que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
 
 Assim, da leitura dos artigos citados, observa-se que o processo encontra-se irregular, visto que foi ajuizado em desfavor de HIGOR CARLOS GONÇALVEZ que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não é a titular do contrato de prestação de serviço.
 
 Diante do exposto, OPINO pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte reclamada para figurar no polo passivo da presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
 
 Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
 
 TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
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                                            10/01/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 15:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/01/2023 15:39 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/12/2022 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 13:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/12/2022 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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