TJMT - 1073103-71.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 23:48
Baixa Definitiva
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31/03/2024 23:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1073103-71.2022.8.11.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS RECORRIDO: IGOR DIAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE VERBA SALARIAL – EXCESSO DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA – IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA – PENHORA MANTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Ação de Execução na qual foi efetuada penhora SISBAJUD na quantia de R$ 3.001,74, sendo rejeitada a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que não se trata de conta bancária apenas de natureza salarial.
Em regra, a verba salarial é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, entretanto, se tratando de conta bancária com excesso de movimentações, não há como provar que o bloqueio SISBAJUD se deu sobre a verba salarial.
Ademais, o STJ já vem admitindo a penhora salarial em percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Nesse sentido: “E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE CONTA POUPANÇA - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. 2.
Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir crédito salarial ou mesmo que seja oriundo de conta poupança. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1033854-50.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023)” Em análise aos autos, verifica-se que a penhora ocorreu mais de vinte dias após o recebimento da verba salarial e, ainda, constata-se que durante tal lapso temporal foram creditados vários valores na conta bancária do devedor/executado.
Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e manteve a penhora SISBAJUD.
Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direto -
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:40
Conhecido em parte o recurso de IGOR DIAS DA SILVA - CPF: *59.***.*67-29 (RECORRIDO) e não-provido
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29/02/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de IGOR DIAS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 03:38
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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