TJMT - 1051811-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SOBRINHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:53
Decorrido prazo de DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 05:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051811-30.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, MARIA FATIMA SOBRINHO Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente pugnou pelas buscas através do sistema RENAJUD, todavia, vislumbra-se da decisão 107230546, que restou vedada penhora via RENAJUD.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.107349432).
A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SOBRINHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SOBRINHO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051811-30.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, MARIA FATIMA SOBRINHO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$2.364,99 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 08:30
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/01/2023 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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01/10/2022 11:35
Decorrido prazo de DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:34
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SOBRINHO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:42
Decorrido prazo de DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2022 09:33
Decorrido prazo de DARCIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SOBRINHO em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:47
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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