TJMT - 1003612-44.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
18/03/2024 21:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/01/2024 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2024 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 03:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 03:09
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO MORAES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:43
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1003612-44.2017.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por BANCO HONDA S/A em face de LUCIANO MORAES DA SILVA .
Analisando os autos, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Deste modo, intimado, pessoalmente, para promover o necessário ao andamento, o requerente quedou-se inerte em face da comunicação processual em comento, feita com as advertências legais pertinentes (ID 119202946).
Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito sem resolução de mérito, nestes casos, não subsistindo outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção, em virtude da inércia da parte demandante, devidamente intimada para dar andamento processual.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES.
INÉRCIA DEMONSTRADA.
Incomportável a reforma da sentença extintiva do processo por abandono da causa quando precedida de intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, em consonância com o disposto pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30, do TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - APL: 00208077520108090095, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019). (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E DO AUTOR PESSOALMENTE.
INÉRCIA CONFIGURADA. 1- Cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e de seu advogado e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo Juiz a quo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03961379220128090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019). (ressaltamos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
KEOS Nº *00.***.*40-86 (Nº CNJ: 0134272-62.2016.8.21.7000) 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 785.799/RJ.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Segunda Turma.
Julgado em: 05/11/2015.
DJe: 13/11/2015). (negritamos) Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:44
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1003612-44.2017.8.11.0003 DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a intimação pessoal da requerente, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
05/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para que, efetue o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado, no prazo legal. -
17/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:32
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 06:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:02
Decorrido prazo de LUCIANO MORAES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/10/2020 23:59.
-
10/11/2020 19:58
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
10/11/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
19/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 09:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:36
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
27/03/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/07/2019 02:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:24
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
16/07/2019 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:39
Decisão interlocutória
-
12/03/2019 18:20
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2019 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 02:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 02:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
06/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 17:20
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 03:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2018.
-
04/04/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 22:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 22:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 10:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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