TJMT - 1001708-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024 23:59
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16/05/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59
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19/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/04/2024 23:59
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15/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 04:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001708-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA LOPES FERNANDES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
04/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:25
Não recebido o recurso de ALESSANDRA LOPES FERNANDES - CPF: *88.***.*86-20 (REQUERENTE).
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17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001708-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA LOPES FERNANDES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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01/06/2023 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001708-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA LOPES FERNANDES REQUERIDO: OI S.A.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – MÉRITO Cuida-se de ação que visa a declaração de inexistência de dívidas no valor de R$ 269,64 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), junto a requerida OI S.A, pois segundo alega a autora desconhece a contratação, bem como a condenação da reclamada pelo dano moral correspondente.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à reclamada, ou seja, por nada dever, por desconhecer a origem do débito, a empresa requerida, agiu indevidamente ao inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, deve ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, na qualidade de consumidor, é verossímil afirmar que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente à empresa reclamada, e que também não lhe poderia ser exigido produzir provas para contrapor as alegações que pendem contra si, sobretudo porque nega a existência de relação jurídica com a ré.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de créditos porque a mesma deixou de efetuar pagamento de faturas de serviços referente ao contrato que as vincula.
Verifico que no presente caso a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, referente ao “nº (65) 3665-0614, (65) 3667-6417, (65) 3675-3094, (65) 3667-2091, contratos nº 2010505938 e contrato nº 2028639495, junto à requerida desde 12/10/2020, diversamente do afirmado por ela na inicial.
Ademais, o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 19/02/2021, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 739,08.” Isto porque trouxe aos autos tela do sistema onde é possível verificar a existência de vários pagamentos realizados no período de abril/2011 a janeiro/20213 (id. 113669035 – Pág. 8), cumprindo ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, tenho que a requerida comprovou suas alegações.
Registra-se que o entendimento da Turma Recursal do TJMT é no sentido de que havendo pagamento de 03 (três) faturas já comprova a existência de relação contratual, posto ser inconcebível que fraudadores paguem contas.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente DIRCE ROSALINA DA SILVA postula reparação por danos morais e a declaração de inexistência do débito do valor de R$ 124,24 (cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Na espécie, vislumbra-se que o consumidor, na exordial, alegou de forma genérica ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida inexistente com a empresa Recorrida.
Todavia, a empresa Recorrida trouxa aos autos a as faturas de cobranças, a utilização dos serviços, bem como pagamento e com a utilização e pagamentos realizados no período de 07/18 à 10/18, o que demonstra a regularidade da contratação e anexou os valores que subsidiaram a negativação para comprovar a regularidade da cobrança. 3.
Nesse sentido, a negativação do nome da Recorrente configura exercício regular de direito. 4.Improcedência da ação é medida impositiva. 5.
Pedido contraposto procedente. 6.
Litigância de má-fé afastada, eis que a Recorrente apenas exerceu ao seu direito de demandar judicialmente. 7.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10009109020228110055 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/09/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Opino pela procedência do pedido contraposto realizado pela reclamada, condenando a reclamante a pagar o valor de R$ 269,64 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do débito. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 05:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:37
Recebidos os autos.
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01/03/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001708-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.269,64 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRA LOPES FERNANDES Endereço: RUA QUARENTA, 17, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-200 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 22/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:25
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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