TJMT - 1011707-58.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:00
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 05:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 05:42
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:40
Decorrido prazo de EMILIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:40
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:48
Decorrido prazo de EMILIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1011707-58.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: EMILIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte reclamante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial consistente em colacionar nos autos cópia de comprovante de residência em seu nome atualizada (cópia de fatura de consumo de energia elétrica, conta de consumo de serviços de telefonia, consumo de água, contrato de locação de com firma reconhecida, declaração de residência com firma reconhecida pelo proprietário ou outro comprovante de endereço idôneo com firma reconhecida) contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Nos casos em que o comprovante se encontrar no nome do cônjuge/companheiro, a parte autora deverá comprovar a relação conjugal ou comprovar relação com o titular do comprovante de endereço.
Ressalto que a dispensa do referido documento poderia estar eventualmente sendo utilizada para modificar a competência territorial, mormente através da indicação genérica do endereço do (a) autor (a), fato que respalda a exigência de comprovante, para que corretamente seja aferida a competência deste Juízo, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Após, conclusos. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
11/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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