TJMT - 1001723-64.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:44
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:44
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/09/2023 16:24
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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27/09/2023 00:00
Intimação
GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA n. 1001723-64.2022.8.11.0105.03.0002-10 -
26/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:48
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:38
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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25/09/2023 10:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 12:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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20/09/2023 06:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID 126174773, na medida em que não foi certificado o trânsito em julgado. Às providencias.
Colniza/MT, 18 de setembro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
18/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:14
Decisão interlocutória
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18/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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18/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1001723-64.2022.8.11.0105 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Estupro de vulnerável]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 DENUNCIADO: AMERSON VIEIRA GONCALVES, Endereço: Cadeia Pública de COLNIZA - MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO, acima qualificadas, do inteiro teor da r. sentença que segue anexa ao presente e também vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
No ato de intimação deverá ser indagado se deseja recorrer da sentença.
DECISÃO: "
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de AMERSON VIEIRA GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 217-A e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal.
Infere-se dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável e 1 (um) ano de detenção pelo crime de ameaça (ID 124155710).
Verifica-se, ainda, que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença em 26/07/2023 (ID 124456469), igualmente sua defesa tomou ciência na mesma data, consoante expediente carreado ao ID 23465104 e ID 23499235.
Pois bem.
Dispõe o art. 593 do CPP: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...).
Perfilhando os autos, verifico que a i. defesa do réu apresentou recurso de apelação contra a sentença condenatória em 09/08/2023 (ID 125692687).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 126049563).
Todavia, referido recurso é intempestivo.
Conforme alhures mencionado, tanto o réu quanto sua i.
Defesa tomaram ciência da sentença em 26/07/2023, de modo que o prazo para apresentação/interposição de recurso iniciou-se naquela data, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Outrossim, conforme dispositivo legal supra colacionado, o prazo para interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias, razão pela qual a data fim seria 01/08/2023, de modo que forçoso seria o conhecimento de um recurso interposto após uma semana de seu vencimento.
Do exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários em favor da advogada dativa nomeada nos autos, conforme já determinado na sentença condenatória (ID 124155710). À SECRETARIA, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário." (Assinado Digitalmente) EVELYN DE ASSUNCAO AYRES - Analista Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet..
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 08:49
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:49
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de AMERSON VIEIRA GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 217-A e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal.
Infere-se dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável e 1 (um) ano de detenção pelo crime de ameaça (ID 124155710).
Verifica-se, ainda, que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença em 26/07/2023 (ID 124456469), igualmente sua defesa tomou ciência na mesma data, consoante expediente carreado ao ID 23465104 e ID 23499235.
Pois bem.
Dispõe o art. 593 do CPP: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...).
Perfilhando os autos, verifico que a i. defesa do réu apresentou recurso de apelação contra a sentença condenatória em 09/08/2023 (ID 125692687).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 126049563).
Todavia, referido recurso é intempestivo.
Conforme alhures mencionado, tanto o réu quanto sua i.
Defesa tomaram ciência da sentença em 26/07/2023, de modo que o prazo para apresentação/interposição de recurso iniciou-se naquela data, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Outrossim, conforme dispositivo legal supra colacionado, o prazo para interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias, razão pela qual a data fim seria 01/08/2023, de modo que forçoso seria o conhecimento de um recurso interposto após uma semana de seu vencimento.
Do exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários em favor da advogada dativa nomeada nos autos, conforme já determinado na sentença condenatória (ID 124155710). À SECRETARIA, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 15 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
16/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:52
Decisão interlocutória
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15/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:17
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/08/2023 07:44
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de AMERSON VIEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no artigo 217-A e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “(...) 1.
Do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, em datas e horários não determinados, em residência particular, situada na rua das Orquídeas, nº 321, no bairro Colniza 06, em Colniza/MT, o denunciado Amerson Vieira Gonçalves, consciente do caráter ilícito de sua conduta, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos, em diversas ocasiões, contra a vítima S.
S.
C., de 11 anos de idade. 2.
Do crime de ameaça, no âmbito doméstico (artigo 147, caput, do Código Penal cumulado com as implicações da Lei nº 11.340/2006: Consta do incluso inquérito policial que, em data e horário não determinados, em residência particular, situada na rua das Orquídeas, nº 321, no bairro Colniza 06, em Colniza/MT, o denunciado Amerson Vieira Gonçalves, consciente do caráter ilícito de sua conduta, ameaçou, por palavras, a vítima Marlei Cordeiro de Oliveira, sua ex convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria. (...)”. (sic).
A denúncia foi recebida no dia 16 de novembro de 2022 (ID 103983508).
Citado (ID 10455294), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 108948518; 109542540).
O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução e julgamento (ID 112962680).
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas S.
S.
C. e Marlei Cordeiro de Oliveira, bem como procedeu-se o interrogatório do réu (ID 117707647).
Nada requerido pelas partes quanto a diligências, fora encerrada a instrução processual.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com consequente condenação do réu (ID 119285121).
O Assistente de Acusação, por sua vez, pugnou pela total procedência da denúncia, bem como pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (ID 119320667).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado, alegando, em síntese, insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, e, ainda, requer que o réu recorra em liberdade (ID 120270944).
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo mais questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se à análise da pretensão punitiva estatal.
I.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Atento aos autos, verifica-se que réu AMERSON VIEIRA GONÇALVES foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
O delito em questão – artigo 217-A do Código Penal – possui a seguinte redação: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Saliente-se que para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
O aludido crime visa resguardar, em sentido amplo, a integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no tocante ao exercício de sua sexualidade, é reduzido.
Desse modo, não há relevância, para evitar a configuração do crime, o consentimento ou experiência sexual anterior da vítima, tampouco existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima, consoante Súmula 593 do STJ.
In casu, a materialidade delitiva está comprovada pelo inquérito policial (ID 102292016), boletim de ocorrência (ID 102293147; 102293148), laudo pericial (ID 10229315), termo de declarações das testemunhas (ID 102293150) e prova oral colhida em Juízo (ID 117707647).
A autoria, da mesma forma, está devidamente comprovada, embora o réu tenha negado os fatos, na medida em que sua versão é dissociada das provas colhidas durante a instrução processual.
Quando ouvida em Juízo, a vítima declarou que: S.
S.
C.: “(...) e que o meu padrasto me mexeu; (...) a minha mãe foi arrumar uma moto que estava furada o pneu, daí eu fiquei esperando ela e meu padrasto chegou do serviço, ele me mexeu e eu chorei.
A minha mãe estava tomando banho e meu padrasto me mexeu.
Depois minha mãe estava dormindo, e ele me mexeu, e eu não gostei.
Depois a minha mãe foi ao mercado comprar umas coisas, na volta para casa ele mexeu também.
Ele é meu padrasto, pai do meu irmão, nome dele é Amerson.
Sim, algumas vezes minha mãe saiu e eu fiquei na companhia dele e ele me mexeu.
Ele me levou para o quarto, fechou a porta e me mexeu.
Ele mexeu aqui (mostrando as nádegas), ele mexeu na minha bunda, depois aqui (mostrando os seios), depois beijou a minha boca.
Ele me mexeu e eu estava chorando e com medo, e eu não podia contar para minha mãe.
A primeira vez eu tinha oito anos.
Ele mexeu no meu corpo, levou para o quarto e fechou a porta.
Na casa ele me levou para deitar na cama, e me mexeu. É ele me mexeu no quarto.
Quando minha mãe ia no mercado, aí ele mexeu.
Na cadeira ele me beijava e me mexia, aí eu chorei.
Ele só falou: - não conta para sua mãe; (...) Depois ela foi tomar banho, eu estava guardando a louça, ele me mexeu também, ele mexia na minha bunda.
Ele me mostrou o corpo dele.
Ele me levava para o quarto, me deitava e me mexia, eu falava para ele parar.
Eu falei para ele que iria contar para minha mãe, mas ele não deixou.
Ele falava: - Samara não conta para sua mãe.
Aí eu não contei para minha mãe.
Perto da minha mãe, ele não me dava carinho, ele não me batia todo dia não.
Ele me dava presente de aniversário.
No dia que ela se separou dele eu contei tudo, eu senti medo; (...) Quando ele mexia comigo eu ficava triste e com medo; eu contei para minha tia Cristina, contei tudo a verdade para ela.
Eu fui para o sitio da casa da tia.
Eu contei para tia que quando minha mãe foi mexer na moto, eu fiquei em casa com ele, ele me mexeu.
Outra vez minha mãe estava tomando banho.
Minha mãe estava dormindo, eu estava acordada aí ele me mexeu (...)”. (ID 117707647) (sic).
Vale destacar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, considerada a usual clandestinidade da conduta.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. [...] II - "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). (AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) (g.n) APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do crime de estupro de vulnerável está demonstrada na palavra da vítima – que assume essencial relevância em crimes dessa natureza –, corroborada pelas testemunhas inquiridas. (TJ-MT 00009370620198110020 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 15/11/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2022) (g.n) Ademais, as palavras da vítima foram corroboradas pelo depoimento de sua genitora.
Vejamos: Marlei Cordeiro de Oliveira: “(...) aí ela veio e me falou que ela não tinha me falado, por medo.
Segundo ela, ele ameaçava.
Se ela contasse, ele bateria nela, ele agrediria ela.
Então como ela já via que eu sofria agressões dele, ela também de certa forma temia pela minha vida porque as ameaças dentro de casa eram constantes verbalmente.
Ele não tinha problema de falar que se eu tirasse ele do sério, a qualquer tipo de motivo, ele me mataria.
Eu sempre achei que foi só da boca para fora.
Ela me falou que ele fez coisas com ela; (...) conversar com ela pelas primeiras vezes não foi fácil porque isso acontecia em algumas ocasiões comigo ali e é inaceitável porque eu não via o olhar da minha filha às vezes pedindo por socorro e ele nunca demonstrou nada assim; (...) ela falou que ele aproveitava as vezes que eu ia tomar banho né, as vezes o pequeno (filho caçula) também já ia para tomar banho também porque ele era muito grudado em mim, para passar a mão nela, para tocar em certa parte do corpo dela.
E ela falou assim que ela não entendia porque ele fazia aquilo; (...) ela era tão inocente que ela falou assim: - Mãe, ele não é meu pai, por que ele fez assim? Falei: - Nem que fosse seu pai de sangue, não teria direito, ninguém tem esse direito; (...) até que teve uma ocasião que eu me atrasei para chegar do serviço, que a moto furou o pneu, perguntei se ela estava bem, e ela: - Eu estou bem.
Levei ela para escola, perguntei para ela: - Samara está tudo bem? (Que ele já tinha chegado antes de mim), ela falou: - não, está tudo bem, está tudo certo; (...) ela contou que ele sentou ela na cadeira, começou a beijar o pescoço dela uma coisa assim e que ela não gostou, que depois não sei se ele chamou ou fez ela entrar para dentro do meu quarto e eu não sei se ele tirou ou foi ela que tirou o restante da roupa, e praticou o ato sexual com ela e ela falou que não gostou e que doeu muito; (...) ele praticou aquele ato com ela e falou para ela, bem claro, que se ela contasse, tanto ela e quanto eu, ia responder por isso. Às vezes eu penso que ela ficava mais, nem tanto por ela mesmo, mas por mim.
Que ela sempre foi uma menina muito protetora, até que ela me questiona muito que durante as agressões que eu sofria, eu nunca permiti que ela chamasse a polícia em algumas vezes que eu saía fora do meu controle (...)”; (ID 117707647) (sic).
Corroborando com os depoimentos supra é o laudo pericial, o qual confirmou a ruptura do hímen da vítima (ID 102293150 – pág. 14/15).
Infere-se dos depoimentos supra colacionados e laudo pericial que o réu praticou desvio de conduta qualificado como crime, não havendo razão para as alegações da defesa de ausência de provas.
As alegações defensivas não se mostraram hábeis a afastar a imputação, pois todas as demais provas demonstram que o réu praticou atos libidinosos e conjunção carnal em desfavor da vítima.
Não vislumbro nos autos qualquer causa excludente de ilicitude; não agiu o acusado em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de um direito.
Não estão presentes quaisquer causas que afastem a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz na data do fato, sendo imputável.
O fato não ocorreu em razão de coação irresistível ou em obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
Neste cenário, estando reunidos todos os elementos que compõe o crime, tendo por base seu conceito analítico, a condenação é medida que se impõe.
II.
CRIME DE AMEAÇA A materialidade delitiva está comprovada pelo inquérito policial (ID 102292016), boletim de ocorrência (ID 102293147; 102293148), termo de declarações das testemunhas (ID 102293150) e prova oral colhida em Juízo (ID 117707647).
A autoria, da mesma forma, está devidamente comprovada, embora o réu tenha negado os fatos, na medida em que sua versão é dissociada das provas colhidas/produzidas durante a fase inquisitória e instrução processual.
Fora carreado aos autos transcrição dos áudios enviados pelo réu para uma terceira pessoa, na qual o réu profere ameaças à vítima.
Vejamos: “É PÔ “CÊ” ACHA QUE EU SOU BOBO DE DEIXAR OS OLHOS DELA ROXO, NÃO SOU BOBO, EU SEI BATER, SÓ UNS TAPINHAS DE LEVE PARA NÃO MACHUCAR MUITO, PODE FAZER B.O LÁ PÔ, A VONTADE TÔ NEM AI.” “NÃO, EU NÃO SAIO CORRIDO NÃO PÔ, PEGO, EU FICO SEIS MESES PRESO NEGUIM, COM A MAIOR VONTADE, EU SAIO DE LÁ E MATO ELA, NOSSA SENHORA” (sic).
Em sede policial, a vítima declarou que: MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA: “(...) Contou que sua ex-sogra ligou recentemente ameaçando a DECLARANTE dizendo que, se denunciasse o filho dela para polícia, Amerson, ia acabar com a vida da declarante.
Que sua filha falou para declarante que tinha medo de contar pelo fato de AMERSON ser violento e ela tinha medo de matar a declarante, que, inclusive, já falou na frente da sua filha SAMARA que iria matar; (...)” (ID 10229315) (SIC).
Já em Juízo a vítima declarou que: MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA: “(...) como ela já via que eu sofria agressões dele, ela também de certa forma temia pela minha vida porque AS AMEAÇAS DENTRO DE CASA ERAM CONSTANTES VERBALMENTE.
ELE NÃO TINHA PROBLEMA DE FALAR QUE SE EU TIRASSE ELE DO SÉRIO, A QUALQUER TIPO DE MOTIVO, ELE ME MATARIA; (...) ele era muito agressivo, então imagina por temas tão pequenos; (...) foi quando ele me agrediu que eu fui parar lá no hospital e a partir disso eu comecei a fiscalizar o celular dele; (...) ele sempre tomava cuidado para mim não gravar ele por certa situação.
Aí eu peguei conversas com amigo dele que onde ele falava que ele sabia como me bater que a polícia não vê, tanto que eu realmente sentia muitas dores no corpo e não entendia porque não ficava os hematomas.
Que geralmente quando ele me batia, ele sempre me batia numa forma que eu desmaiava, porque eu não tinha resistência ao físico dele; (...) eu tratava de não voltar, porque eu pensava, se eu tivesse mais acordada, ele poderia realmente dar final na minha vida ali.
Ele falava também que tinha contato dentro da polícia, tanto que ele obteve informação junto com um amigo dele; (...) Ele também falou assim: - Mas eu tô de boa, se ela me denunciar por essa agressão eu fico lá preso os 6 meses e quando eu sair de lá eu mato ela.
Meu medo era muito grande porque ele supostamente tinha algum informante dentro da delegacia.
Foi a onde eu comecei, após o apoio da minha família, a procurar pessoas justas para poder fazer a denúncia, que essas pessoas fossem honestas, porque a pessoa que está lá e passa informação é desonesta, essa pessoa podia por a minha vida em risco e que meus filhos ficassem sem mãe; (...) ela (sogra) falou que se eu fizesse ou tentasse qualquer tipo de denúncia, eles botariam fogo na minha casa e eles acabariam com a minha vida.
E eu cansei de ouvir o mesmo do Amerson, muitas vezes, ele falava para eu dar a moto (...) ele falava: – Me dá a moto pelo menos, que eu vou embora e eu falava que não, aí ele falava: - Então eu não vou não, se eu tiver que ir com uma mão na frente outra atrás eu taco fogo em tudo antes.” (ID 10229315) (sic).
Quando ouvido em Juízo, o réu, inclusive, confessou a prática do delito.
Vejamos: AMERSON VIEIRA GONÇALVES: “(...) na verdade eu ameacei, quando eu descobri que ela estava falando que eu estava abusando da filha dela. (...) o áudio que eu estava conversando com um amigo meu.
Eu falei para ele sim, que eu mataria ela, porque ela estava mentindo sobre isso, que eu nunca ia fazer uma coisa dessas; (...)” (ID 10229315) (sic). À vista das declarações supra, tanto na fase inquisitorial e oitiva em audiência da vítima, corroborada com as demais provas acostadas, defluem arcabouço probatório harmonioso e coerente, apontando o réu como sendo o autor do ilícito imputado.
Sobre o delito em comento, a doutrina explica que a ameaça que constitui o crime é aquela que se configura em promessa de mal injusto ou grave a ponto de se incutir na vítima perturbação a sua liberdade psíquica e intranquilidade, devendo a promessa ser séria, concreta e idônea a efetivamente despertar medo. É, justamente, o que se verificou nos autos.
Aqui restou comprovado o temor causado pela ameaça de morte à vítima, tanto que ela se dirigiu à Autoridade Policial para denunciar os fatos e, ainda, pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência (1001599-81.2022.8.11.0105), após as agressões físicas e psicológicas que havia sofrido na noite agoniante.
Desse modo, configurados os elementos típicos do crime, vez que vítima afirmou que o denunciado a ameaçou de morte em várias ocasiões.
Inclusive, a proximidade das ameaças com a agressão física, razão que a fez procurar a polícia, são fatos que por si comprovam o temor e medo de concretização do mal proferido, ensejando o crime de ameaça.
Portanto, a conduta é típica e se amolda perfeitamente ao tipo penal constante no delito capitulado no artigo 147 do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e o faço para CONDENAR AMERSON VIEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147 e 217-A, ambos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Tendo em vista a prolação do édito condenatório, passo à dosimetria da reprimenda penal imputada ao réu, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc.
XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo.
IV.I.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL A pena prevista para o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido.
O réu não registra condenações criminais, embora detenha outras ações penais em curso em seu desfavor, inviável de serem sopesadas, consoante Súmula 444 do STJ.
A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro.
A personalidade não aferível por ausência de prova técnica.
Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias e consequências foram normais para o tipo legal infringido.
As condições de tempo, modo e lugar em que praticado a infração penal são ínsitas ao delito.
O comportamento da vítima não influiu no caso.
Sopesadas as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, fixo a pena base no mínimo legal, em 8 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Logo, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase, não existem causa de diminuição de pena a serem analisadas.
Todavia, verifico a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, na medida em que o réu era padrasto da vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/2, tornando-a DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras da pena.
IV.II.
CRIME DE AMEAÇA A pena prevista para o crime previsto no artigo 147 do Código Penal é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido.
O réu não registra condenações criminais, embora detenha outras ações penais em curso em seu desfavor, inviável de serem sopesadas, consoante Súmula 444 do STJ.
A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro.
A personalidade não aferível por ausência de prova técnica.
Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias e consequências foram normais para o tipo legal infringido.
As condições de tempo, modo e lugar em que praticado a infração penal são ínsitas ao delito.
O comportamento da vítima não influiu no caso.
Sopesadas as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, na medida em que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, tendo em vista que o réu e a vítima conviviam como casal.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), considerando as palavras do réu, proferidas em audiência, relatando a ameaça à vítima.
Sendo assim, promovo a compensação entre a agravante e atenuante.
Logo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou amento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Estabeleço ao réu o FECHADO, levando em conta o que determina o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal c/c o artigo 111 da Lei de Execuções Penais.
DEIXO de realizar a detração da pena, vez que o tempo de prisão provisória é incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser realizada perante o Juízo das Execuções Penais.
VI.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS Ausentes os requisitos dos artigos 69 do CP para somatória das penas, na medida em que a natureza das penas é distinta, reclusão e detenção, de modo que nos termos do artigo 69 do Código Penal no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão.
VII.
PENAS ALTERNATIVAS E SURSIS Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44 do CP), bem como sursis (artigo 77 do CP).
VIII.
DIPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu às das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, considerando a mutabilidade patrimonial.
O réu NÃO PODERÁ RECORRER EM LIBERDADE, já que o regime inicial fixado é compatível com a prisão e a gravidade in concreto do delito, demonstrando o risco à ordem pública a exigir a permanência da custódia do réu.
Assim, MANTENHO-O na PRISÃO em que se encontra pelas razões já constantes na decisão de ID 104121639, as quais faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
No mais, o réu esteve preso durante todo o trâmite processual e a fixação do regime inicial fechado exige a segregação cautelar do acusado em abono à garantia de aplicação da lei penal.
INTIME-SE pessoalmente o réu, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar se deseja ou não recorrer da sentença.
ARBITRO HONORÁRIOS DATIVOS em favor do advogado(a)(s) nomeado(a)(s) Dr.(a)(s) ADRIANE SANTOS DOS ANJOS – OAB/MT 18378, no importe de 10 URH, considerando o trabalho desenvolvido nos autos.
EXPEÇA-SE a(s) competente(s) certidão(ões) em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução Penal.
COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, INFOSEG aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 24 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
26/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de AMERSON VIEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no artigo 217-A e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “(...) 1.
Do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, em datas e horários não determinados, em residência particular, situada na rua das Orquídeas, nº 321, no bairro Colniza 06, em Colniza/MT, o denunciado Amerson Vieira Gonçalves, consciente do caráter ilícito de sua conduta, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos, em diversas ocasiões, contra a vítima S.
S.
C., de 11 anos de idade. 2.
Do crime de ameaça, no âmbito doméstico (artigo 147, caput, do Código Penal cumulado com as implicações da Lei nº 11.340/2006: Consta do incluso inquérito policial que, em data e horário não determinados, em residência particular, situada na rua das Orquídeas, nº 321, no bairro Colniza 06, em Colniza/MT, o denunciado Amerson Vieira Gonçalves, consciente do caráter ilícito de sua conduta, ameaçou, por palavras, a vítima Marlei Cordeiro de Oliveira, sua ex convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria. (...)”. (sic).
A denúncia foi recebida no dia 16 de novembro de 2022 (ID 103983508).
Citado (ID 10455294), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 108948518; 109542540).
O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução e julgamento (ID 112962680).
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas S.
S.
C. e Marlei Cordeiro de Oliveira, bem como procedeu-se o interrogatório do réu (ID 117707647).
Nada requerido pelas partes quanto a diligências, fora encerrada a instrução processual.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com consequente condenação do réu (ID 119285121).
O Assistente de Acusação, por sua vez, pugnou pela total procedência da denúncia, bem como pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (ID 119320667).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado, alegando, em síntese, insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, e, ainda, requer que o réu recorra em liberdade (ID 120270944).
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo mais questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se à análise da pretensão punitiva estatal.
I.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Atento aos autos, verifica-se que réu AMERSON VIEIRA GONÇALVES foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
O delito em questão – artigo 217-A do Código Penal – possui a seguinte redação: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Saliente-se que para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
O aludido crime visa resguardar, em sentido amplo, a integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no tocante ao exercício de sua sexualidade, é reduzido.
Desse modo, não há relevância, para evitar a configuração do crime, o consentimento ou experiência sexual anterior da vítima, tampouco existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima, consoante Súmula 593 do STJ.
In casu, a materialidade delitiva está comprovada pelo inquérito policial (ID 102292016), boletim de ocorrência (ID 102293147; 102293148), laudo pericial (ID 10229315), termo de declarações das testemunhas (ID 102293150) e prova oral colhida em Juízo (ID 117707647).
A autoria, da mesma forma, está devidamente comprovada, embora o réu tenha negado os fatos, na medida em que sua versão é dissociada das provas colhidas durante a instrução processual.
Quando ouvida em Juízo, a vítima declarou que: S.
S.
C.: “(...) e que o meu padrasto me mexeu; (...) a minha mãe foi arrumar uma moto que estava furada o pneu, daí eu fiquei esperando ela e meu padrasto chegou do serviço, ele me mexeu e eu chorei.
A minha mãe estava tomando banho e meu padrasto me mexeu.
Depois minha mãe estava dormindo, e ele me mexeu, e eu não gostei.
Depois a minha mãe foi ao mercado comprar umas coisas, na volta para casa ele mexeu também.
Ele é meu padrasto, pai do meu irmão, nome dele é Amerson.
Sim, algumas vezes minha mãe saiu e eu fiquei na companhia dele e ele me mexeu.
Ele me levou para o quarto, fechou a porta e me mexeu.
Ele mexeu aqui (mostrando as nádegas), ele mexeu na minha bunda, depois aqui (mostrando os seios), depois beijou a minha boca.
Ele me mexeu e eu estava chorando e com medo, e eu não podia contar para minha mãe.
A primeira vez eu tinha oito anos.
Ele mexeu no meu corpo, levou para o quarto e fechou a porta.
Na casa ele me levou para deitar na cama, e me mexeu. É ele me mexeu no quarto.
Quando minha mãe ia no mercado, aí ele mexeu.
Na cadeira ele me beijava e me mexia, aí eu chorei.
Ele só falou: - não conta para sua mãe; (...) Depois ela foi tomar banho, eu estava guardando a louça, ele me mexeu também, ele mexia na minha bunda.
Ele me mostrou o corpo dele.
Ele me levava para o quarto, me deitava e me mexia, eu falava para ele parar.
Eu falei para ele que iria contar para minha mãe, mas ele não deixou.
Ele falava: - Samara não conta para sua mãe.
Aí eu não contei para minha mãe.
Perto da minha mãe, ele não me dava carinho, ele não me batia todo dia não.
Ele me dava presente de aniversário.
No dia que ela se separou dele eu contei tudo, eu senti medo; (...) Quando ele mexia comigo eu ficava triste e com medo; eu contei para minha tia Cristina, contei tudo a verdade para ela.
Eu fui para o sitio da casa da tia.
Eu contei para tia que quando minha mãe foi mexer na moto, eu fiquei em casa com ele, ele me mexeu.
Outra vez minha mãe estava tomando banho.
Minha mãe estava dormindo, eu estava acordada aí ele me mexeu (...)”. (ID 117707647) (sic).
Vale destacar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, considerada a usual clandestinidade da conduta.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. [...] II - "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). (AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) (g.n) APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do crime de estupro de vulnerável está demonstrada na palavra da vítima – que assume essencial relevância em crimes dessa natureza –, corroborada pelas testemunhas inquiridas. (TJ-MT 00009370620198110020 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 15/11/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2022) (g.n) Ademais, as palavras da vítima foram corroboradas pelo depoimento de sua genitora.
Vejamos: Marlei Cordeiro de Oliveira: “(...) aí ela veio e me falou que ela não tinha me falado, por medo.
Segundo ela, ele ameaçava.
Se ela contasse, ele bateria nela, ele agrediria ela.
Então como ela já via que eu sofria agressões dele, ela também de certa forma temia pela minha vida porque as ameaças dentro de casa eram constantes verbalmente.
Ele não tinha problema de falar que se eu tirasse ele do sério, a qualquer tipo de motivo, ele me mataria.
Eu sempre achei que foi só da boca para fora.
Ela me falou que ele fez coisas com ela; (...) conversar com ela pelas primeiras vezes não foi fácil porque isso acontecia em algumas ocasiões comigo ali e é inaceitável porque eu não via o olhar da minha filha às vezes pedindo por socorro e ele nunca demonstrou nada assim; (...) ela falou que ele aproveitava as vezes que eu ia tomar banho né, as vezes o pequeno (filho caçula) também já ia para tomar banho também porque ele era muito grudado em mim, para passar a mão nela, para tocar em certa parte do corpo dela.
E ela falou assim que ela não entendia porque ele fazia aquilo; (...) ela era tão inocente que ela falou assim: - Mãe, ele não é meu pai, por que ele fez assim? Falei: - Nem que fosse seu pai de sangue, não teria direito, ninguém tem esse direito; (...) até que teve uma ocasião que eu me atrasei para chegar do serviço, que a moto furou o pneu, perguntei se ela estava bem, e ela: - Eu estou bem.
Levei ela para escola, perguntei para ela: - Samara está tudo bem? (Que ele já tinha chegado antes de mim), ela falou: - não, está tudo bem, está tudo certo; (...) ela contou que ele sentou ela na cadeira, começou a beijar o pescoço dela uma coisa assim e que ela não gostou, que depois não sei se ele chamou ou fez ela entrar para dentro do meu quarto e eu não sei se ele tirou ou foi ela que tirou o restante da roupa, e praticou o ato sexual com ela e ela falou que não gostou e que doeu muito; (...) ele praticou aquele ato com ela e falou para ela, bem claro, que se ela contasse, tanto ela e quanto eu, ia responder por isso. Às vezes eu penso que ela ficava mais, nem tanto por ela mesmo, mas por mim.
Que ela sempre foi uma menina muito protetora, até que ela me questiona muito que durante as agressões que eu sofria, eu nunca permiti que ela chamasse a polícia em algumas vezes que eu saía fora do meu controle (...)”; (ID 117707647) (sic).
Corroborando com os depoimentos supra é o laudo pericial, o qual confirmou a ruptura do hímen da vítima (ID 102293150 – pág. 14/15).
Infere-se dos depoimentos supra colacionados e laudo pericial que o réu praticou desvio de conduta qualificado como crime, não havendo razão para as alegações da defesa de ausência de provas.
As alegações defensivas não se mostraram hábeis a afastar a imputação, pois todas as demais provas demonstram que o réu praticou atos libidinosos e conjunção carnal em desfavor da vítima.
Não vislumbro nos autos qualquer causa excludente de ilicitude; não agiu o acusado em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de um direito.
Não estão presentes quaisquer causas que afastem a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz na data do fato, sendo imputável.
O fato não ocorreu em razão de coação irresistível ou em obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
Neste cenário, estando reunidos todos os elementos que compõe o crime, tendo por base seu conceito analítico, a condenação é medida que se impõe.
II.
CRIME DE AMEAÇA A materialidade delitiva está comprovada pelo inquérito policial (ID 102292016), boletim de ocorrência (ID 102293147; 102293148), termo de declarações das testemunhas (ID 102293150) e prova oral colhida em Juízo (ID 117707647).
A autoria, da mesma forma, está devidamente comprovada, embora o réu tenha negado os fatos, na medida em que sua versão é dissociada das provas colhidas/produzidas durante a fase inquisitória e instrução processual.
Fora carreado aos autos transcrição dos áudios enviados pelo réu para uma terceira pessoa, na qual o réu profere ameaças à vítima.
Vejamos: “É PÔ “CÊ” ACHA QUE EU SOU BOBO DE DEIXAR OS OLHOS DELA ROXO, NÃO SOU BOBO, EU SEI BATER, SÓ UNS TAPINHAS DE LEVE PARA NÃO MACHUCAR MUITO, PODE FAZER B.O LÁ PÔ, A VONTADE TÔ NEM AI.” “NÃO, EU NÃO SAIO CORRIDO NÃO PÔ, PEGO, EU FICO SEIS MESES PRESO NEGUIM, COM A MAIOR VONTADE, EU SAIO DE LÁ E MATO ELA, NOSSA SENHORA” (sic).
Em sede policial, a vítima declarou que: MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA: “(...) Contou que sua ex-sogra ligou recentemente ameaçando a DECLARANTE dizendo que, se denunciasse o filho dela para polícia, Amerson, ia acabar com a vida da declarante.
Que sua filha falou para declarante que tinha medo de contar pelo fato de AMERSON ser violento e ela tinha medo de matar a declarante, que, inclusive, já falou na frente da sua filha SAMARA que iria matar; (...)” (ID 10229315) (SIC).
Já em Juízo a vítima declarou que: MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA: “(...) como ela já via que eu sofria agressões dele, ela também de certa forma temia pela minha vida porque AS AMEAÇAS DENTRO DE CASA ERAM CONSTANTES VERBALMENTE.
ELE NÃO TINHA PROBLEMA DE FALAR QUE SE EU TIRASSE ELE DO SÉRIO, A QUALQUER TIPO DE MOTIVO, ELE ME MATARIA; (...) ele era muito agressivo, então imagina por temas tão pequenos; (...) foi quando ele me agrediu que eu fui parar lá no hospital e a partir disso eu comecei a fiscalizar o celular dele; (...) ele sempre tomava cuidado para mim não gravar ele por certa situação.
Aí eu peguei conversas com amigo dele que onde ele falava que ele sabia como me bater que a polícia não vê, tanto que eu realmente sentia muitas dores no corpo e não entendia porque não ficava os hematomas.
Que geralmente quando ele me batia, ele sempre me batia numa forma que eu desmaiava, porque eu não tinha resistência ao físico dele; (...) eu tratava de não voltar, porque eu pensava, se eu tivesse mais acordada, ele poderia realmente dar final na minha vida ali.
Ele falava também que tinha contato dentro da polícia, tanto que ele obteve informação junto com um amigo dele; (...) Ele também falou assim: - Mas eu tô de boa, se ela me denunciar por essa agressão eu fico lá preso os 6 meses e quando eu sair de lá eu mato ela.
Meu medo era muito grande porque ele supostamente tinha algum informante dentro da delegacia.
Foi a onde eu comecei, após o apoio da minha família, a procurar pessoas justas para poder fazer a denúncia, que essas pessoas fossem honestas, porque a pessoa que está lá e passa informação é desonesta, essa pessoa podia por a minha vida em risco e que meus filhos ficassem sem mãe; (...) ela (sogra) falou que se eu fizesse ou tentasse qualquer tipo de denúncia, eles botariam fogo na minha casa e eles acabariam com a minha vida.
E eu cansei de ouvir o mesmo do Amerson, muitas vezes, ele falava para eu dar a moto (...) ele falava: – Me dá a moto pelo menos, que eu vou embora e eu falava que não, aí ele falava: - Então eu não vou não, se eu tiver que ir com uma mão na frente outra atrás eu taco fogo em tudo antes.” (ID 10229315) (sic).
Quando ouvido em Juízo, o réu, inclusive, confessou a prática do delito.
Vejamos: AMERSON VIEIRA GONÇALVES: “(...) na verdade eu ameacei, quando eu descobri que ela estava falando que eu estava abusando da filha dela. (...) o áudio que eu estava conversando com um amigo meu.
Eu falei para ele sim, que eu mataria ela, porque ela estava mentindo sobre isso, que eu nunca ia fazer uma coisa dessas; (...)” (ID 10229315) (sic). À vista das declarações supra, tanto na fase inquisitorial e oitiva em audiência da vítima, corroborada com as demais provas acostadas, defluem arcabouço probatório harmonioso e coerente, apontando o réu como sendo o autor do ilícito imputado.
Sobre o delito em comento, a doutrina explica que a ameaça que constitui o crime é aquela que se configura em promessa de mal injusto ou grave a ponto de se incutir na vítima perturbação a sua liberdade psíquica e intranquilidade, devendo a promessa ser séria, concreta e idônea a efetivamente despertar medo. É, justamente, o que se verificou nos autos.
Aqui restou comprovado o temor causado pela ameaça de morte à vítima, tanto que ela se dirigiu à Autoridade Policial para denunciar os fatos e, ainda, pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência (1001599-81.2022.8.11.0105), após as agressões físicas e psicológicas que havia sofrido na noite agoniante.
Desse modo, configurados os elementos típicos do crime, vez que vítima afirmou que o denunciado a ameaçou de morte em várias ocasiões.
Inclusive, a proximidade das ameaças com a agressão física, razão que a fez procurar a polícia, são fatos que por si comprovam o temor e medo de concretização do mal proferido, ensejando o crime de ameaça.
Portanto, a conduta é típica e se amolda perfeitamente ao tipo penal constante no delito capitulado no artigo 147 do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e o faço para CONDENAR AMERSON VIEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147 e 217-A, ambos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Tendo em vista a prolação do édito condenatório, passo à dosimetria da reprimenda penal imputada ao réu, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc.
XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo.
IV.I.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL A pena prevista para o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido.
O réu não registra condenações criminais, embora detenha outras ações penais em curso em seu desfavor, inviável de serem sopesadas, consoante Súmula 444 do STJ.
A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro.
A personalidade não aferível por ausência de prova técnica.
Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias e consequências foram normais para o tipo legal infringido.
As condições de tempo, modo e lugar em que praticado a infração penal são ínsitas ao delito.
O comportamento da vítima não influiu no caso.
Sopesadas as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, fixo a pena base no mínimo legal, em 8 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Logo, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase, não existem causa de diminuição de pena a serem analisadas.
Todavia, verifico a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, na medida em que o réu era padrasto da vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/2, tornando-a DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras da pena.
IV.II.
CRIME DE AMEAÇA A pena prevista para o crime previsto no artigo 147 do Código Penal é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido.
O réu não registra condenações criminais, embora detenha outras ações penais em curso em seu desfavor, inviável de serem sopesadas, consoante Súmula 444 do STJ.
A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro.
A personalidade não aferível por ausência de prova técnica.
Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias e consequências foram normais para o tipo legal infringido.
As condições de tempo, modo e lugar em que praticado a infração penal são ínsitas ao delito.
O comportamento da vítima não influiu no caso.
Sopesadas as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, na medida em que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, tendo em vista que o réu e a vítima conviviam como casal.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), considerando as palavras do réu, proferidas em audiência, relatando a ameaça à vítima.
Sendo assim, promovo a compensação entre a agravante e atenuante.
Logo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou amento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Estabeleço ao réu o FECHADO, levando em conta o que determina o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal c/c o artigo 111 da Lei de Execuções Penais.
DEIXO de realizar a detração da pena, vez que o tempo de prisão provisória é incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser realizada perante o Juízo das Execuções Penais.
VI.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS Ausentes os requisitos dos artigos 69 do CP para somatória das penas, na medida em que a natureza das penas é distinta, reclusão e detenção, de modo que nos termos do artigo 69 do Código Penal no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão.
VII.
PENAS ALTERNATIVAS E SURSIS Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44 do CP), bem como sursis (artigo 77 do CP).
VIII.
DIPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu às das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, considerando a mutabilidade patrimonial.
O réu NÃO PODERÁ RECORRER EM LIBERDADE, já que o regime inicial fixado é compatível com a prisão e a gravidade in concreto do delito, demonstrando o risco à ordem pública a exigir a permanência da custódia do réu.
Assim, MANTENHO-O na PRISÃO em que se encontra pelas razões já constantes na decisão de ID 104121639, as quais faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
No mais, o réu esteve preso durante todo o trâmite processual e a fixação do regime inicial fechado exige a segregação cautelar do acusado em abono à garantia de aplicação da lei penal.
INTIME-SE pessoalmente o réu, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar se deseja ou não recorrer da sentença.
ARBITRO HONORÁRIOS DATIVOS em favor do advogado(a)(s) nomeado(a)(s) Dr.(a)(s) ADRIANE SANTOS DOS ANJOS – OAB/MT 18378, no importe de 10 URH, considerando o trabalho desenvolvido nos autos.
EXPEÇA-SE a(s) competente(s) certidão(ões) em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução Penal.
COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, INFOSEG aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 24 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
25/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 02:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:30
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:45
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Conforme disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, o órgão emissor da decisão que decretar prisão preventiva deverá revisá-la a cada noventa dias.
Pois bem.
A possibilidade de revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória conforme o caso, é medida estabelecida pelo legislador com o intuito de assegurar o desenvolvimento normal do processo sem a custódia do(a)(s) acusado(a)(s), que só deve ocorrer em casos de verdadeira necessidade.
Com efeito, a prisão processual é medida excepcional, aplicável quando presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observadas as circunstâncias do artigo 313 do mesmo diploma legal.
Assim, impõe-se ao magistrado, em obediência à máxima do princípio da presunção de inocência, o dever de explicitar as razões por que reputa necessária a manutenção da prisão ante tempus.
Em reanálise aos autos, constato que subsistem os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal necessários para manutenção da prisão, não havendo nenhuma alteração fática que pudesse modificar o entendimento do Juízo.
O princípio da presunção de inocência não foi esquecido, mas, há que se reconhecer que o caso necessita de cuidados extras pois, do mesmo modo que a liberdade é assegurada, a legislação também autoriza a segregação se preenchidos os requisitos, como é o caso, não havendo que se falar em antecipação de execução de pena antes da sentença.
A prova da materialidade dos crimes, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) denunciado(a)(s) foram devidamente verificados e constatados.
Com efeito, em relação a autoria, nessa fase não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o(a)(s) réu(s) ter sido o(a)(s) autor(a)(s) do fato delituoso.
No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada, bem como os indícios de autoria, tanto que a denúncia foi recebida e em análise à resposta à acusação decidiu-se pelo prosseguimento do feito.
Noto que encontram-se nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, em tese, praticado pelo(a)(s) denunciado(a)(s), bem como do perigo gerado pelo seu estado de liberdade, estando esses elementos conjugados com a necessidade de garantia da ordem pública, na forma prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, constato que as medidas cautelares diversas da prisão ainda não se mostram adequadas ao caso no momento.
A gravidade concreta da situação permite reconhecer a necessidade da prisão para manutenção da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Some-se a isso, o fato de que ainda que possua alguma condição pessoal favorável, não serviria de fundamento para garantir a liberdade, já que há outros fatores que pesam contra os denunciados, inteligência do Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT.
Desse modo, não houve nenhuma modificação da situação fática que pudesse levar este Juízo à revogação da prisão.
Assim, reputo que a manutenção da prisão cautelar ainda é necessária como fator extra e endoprocessual para a manutenção da ordem, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos no momento, não são adequadas ao caso.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de AMERSON VIEIRA GONCALVES, qualificado nos autos.
No mais, aguarde-se em cartório a apresentação das alegações finais das partes.
Após, conclusos para julgamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 19 de junho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
19/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:43
Mantida a prisão preventiva
-
12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a defesa para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 19:16
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:23
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:21
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:08
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:08
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:08
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT ATA DE DEPOIMENTO SEM DANO E, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Data, horário e local: Colniza-MT, 15 de maio de 2023, às 14h, realizada de forma híbrida, usando-se o aplicativo “Microsoft Teams”.
PRESENTES: Juiz Substituto: Luiz Antônio Muniz Rocha (PRESENCIAL) Ministério Público: Fernanda Luckmann Saratt (PRESENCIAL) Assistente da acusação: Allan Lopes Dias Fernandes (PRESENCIAL) Advogada do acusado Amerson: Dra.
Adriane Santos dos Anjos (VIDEOCONFERÊNCIA) Psicóloga: Diliana Rodrigues dos Santos (PRESENCIAL) Acusado: Amerson Vieira Gonçalves (PRESENCIAL) Testemunha ouvida: Marlei Cordeiro de Oliveira (informante) Ocorrências: Restou constatada a presença das pessoas e autoridades acima mencionadas, dentro da sala de reunião do aplicativo “Microsoft Teams” e sala de audiência da Vara única de Colniza/MT.
Ato contínuo passou-se a inquirição, na forma de depoimento especial, da adolescente S.
S.
C., através de registro audiovisual, sendo determinada a ausência do acusado.
Foi aberta a possibilidade de perguntas pelas partes.
Após, foi encerrado o depoimento sem dano.
Iniciada a instrução, foi realizada a oitiva da informante Marlei Cordeiro de Oliveira (sem a presença do acusado).
Após, foi procedido o interrogatório do réu.
O Ministério Público não tem requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
A Defesa do acusado não tem requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram o prazo para apresentar as alegações finais por memoriais.
Após o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Considerando que foram nomeados por equívoco, dois advogados dativos aos autos, DECIDO manter a nomeação da Dra.
Adriane Santos dos Anjos, uma vez que ela foi nomeada em primeiro lugar.
Na oportunidade, fixo honorários ao advogado dativo Dr.
Fabrício Costa Teixeira de Oliveira 3 URHs.
Expeça-se certidão em favor referido advogado dativo.
Não havendo requerimento pelas partes, dou por encerrada a instrução processual.
Considerando a complexidade do feito, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais.
Na sequência, VENHAM-ME os autos conclusos para a prolação de sentença.
CIÊNCIA às partes.
SAEM os presentes intimados.
CUMPRA-SE.” Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Gabriela Gomes Gonçalves, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto Dra.
Fernanda Luckmann Saratt Promotora de Justiça (PRESENCIALMENTE) Dr.
Allan Lopes Dias Fernandes Assistente de acusação (PRESENCIALMENTE) Dra.
Adriane Santos dos Anjos Advogada (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Diliana Rodrigues dos Santos Psicóloga (PRESENCIALMENTE) ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo : Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890. -
15/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
15/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, no qual pugna pela colheita do depoimento da vítima na modalidade sem dano.
Sem delongas, atento aos autos, verifico que razão assiste ao parquet.
EXPLICO.
Apesar de tratar-se de réu preso, tal medida se faz necessária uma vez que deve ser preservada a integridade da vítima, visto que a mesma atualmente possui 12 (doze) anos de idade.
Assim sendo, considerando a necessidade de colher o depoimento da vítima S.S.C, na forma da Lei n° 13.431/2017, por meio de escuta especializada e depoimento especial, ACOLHO o parecer ministerial e REDESIGNO a audiência, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, nas dependências do Fórum da Comarca de Colniza, para o DIA 15 DE MAIO DE 2022, ÀS 14H, devendo para tanto ser requisitado que o psicólogo do juízo, participe do ato.
Desde já, faculta-se a participação das partes (que não residam nesta comarca), advogados, Ministério Público e testemunhas (que não residam nesta comarca), por meio de videoconferência, no Sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, ocasião em que, primeiramente, se tomará o depoimento da vítima na modalidade sem dano, e posteriormente proceder-se-á inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e, por último, interrogar-se-á o(a)(s) réu(s).
Outrossim, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providencias para realização do ato: 1.
O depoimento da vítima será realizado por meio de escuta especializada, sendo limitada ao relato estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade e será realizada nesse juízo na sala de depoimento sem dano. 2.
Para a realização do depoimento, devem ser observados os protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do acusado. 3.
O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, artigo 12 da Lei n° 13.431/2017, sempre que houver a criança ou adolescentes e em caso de violência sexual, visando assim evitar a diluição ou alteração da prova por via do alongamento de tempo entre a data do fato e a de inquirição da vítima. 4.
O depoimento especial será acompanhado pela equipe de psicólogos do juízo, os quais utilizarão de técnicas apropriadas para a realização do depoimento. 5.
A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou contra outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. 6.
Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver concordância da vítima ou da testemunha, ou seu representante legal.
DA COLHEITA DO DEPOIMENTO.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. §1° À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. §2° O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. §3° O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. §4° Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. §5° As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. §6° O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
Esclareço que a proximidade da data designada dá-se em virtude de tratar-se de réu preso.
No que tange à presença do(s) acusado(s) durante a tomada do depoimento da vítima, temos a registrar que o setor de serviço social e psicologia forense, através das profissionais habilitadas e responsáveis pela coleta dos depoimentos de menores enviou ao juízo um ofício, como espécie de requerimento, argumentando que a simples ciência por parte das vítimas da presença do(a)(s) agressor(es) invariavelmente cria constrangimento e inibição causando bloqueio cognitivo que prejudica sobremaneira a qualidade e a veracidade da declaração da vítima.
Assim, com lastro em tal ofício, FICA VEDADA A PRESENÇA DO(a)(S) ACUSADO(A)(S) NO MOMENTO DA COLETA DE DEPOIMENTO DA(S) VÍTIMA(S) em sede de cautelar antecipada de provas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório através de defesa técnica, conforme permissão legal do §3º, do artigo 12, da Lei n.º 13.431/2017.
Outrossim, em atendimento aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise da manutenção da prisão dos denunciados.
Considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva até hoje, MANTENHO a prisão preventiva, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
INTIME-SE o Ministério Público, o representante legal da vítima, e o(s) acusado(s) e sua defesa da oralidade em comento.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
OFICIE-SE a Unidade Prisional para que providencie a escolta do(a)(s) custodiado(a)(s) até as dependências do Fórum desta Comarca.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Colniza/MT, 26 de abril de 2022.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhiYjRiYmQtZDkzNS00MDgwLTkzYmItOTAwZTM5YjQ3ZjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d -
27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:56
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 15/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
26/04/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 06:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:21
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:21
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de AMERSON VIEIRA GONÇALVES, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 217-A e 147, “caput”, ambos do Código Penal c/c com as implicações da Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2022 (ID 103983508).
Devidamente citado (ID 104552946), o acusado apresentou resposta à acusação arguindo preliminares pugnando pela nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial, bem como pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa (ID 109542540).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento dos pedidos contidos na resposta à acusação, requerendo prosseguimento do feito (ID 111472898). É a síntese do necessário.
DECIDO.
PRELIMINAR – NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
No presente momento processual, o magistrado não é obrigado a debruçar-se sobre o mérito, restringindo-se a analisar o que dispõe o dispositivo acima colacionado, bem como eventuais preliminares arguidas.
Pois bem.
No que tange a alegada nulidade do exame de corpo de delito.
A defesa fundamenta seu pedido argumentando que a perícia foi realizada por somente um perito, não oficial, violando o disposto no artigo 159, §1° e §2°, do Código de Processo Penal.
No entanto, tal alegação merece prosperar.
Explico.
Cediço que, via de regra deve-se ser seguido o que dispõe no artigo 159 do Código de Processo Penal, no entanto, para atender as exigências do Código Processual, se faz necessário colocar em pauta a possibilidade de atende-las, ou não, em sua integralidade, sendo de notório conhecimento que esta Comarca de Colniza não disponibiliza de profissionais habilitados.
Outrossim, o sistema processual penal pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será considerado nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
Igualmente é o que dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Logo, observa-se que somente será declarado nulo o ato que acarrete prejuízo tanto para a acusação quanto à defesa, sendo que somente em casos excepcionais será declarada insanável a nulidade.
A vista disso, a subscrição do exame de corpo de delito por somente um profissional, não pode, por si só, comprometer a validade da perícia, especialmente quando esse profissional possuir capacidade técnica para fazer as afirmações que nele constam, o que é o caso dos autos, haja vista que o exame foi realizado por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO ART. 159, § 1º, DO CPP.
NULIDADE.
EXAME DE CORPO DE DELITO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 213 DO CP.
ALEGADA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] Em relação a alegação de nulidade do exame de corpo de delito de fls. 05/07 verifico que tal pedido resta insubsistente haja vista que o exame fora realizado por médico inscrito junto ao Conselho Regional de Medicina, o que resulta na credibilidade da prova produzida, não ensejando nulidade o fato do exame não ter sido formulado por perito oficial ou por dois peritos não oficiais quando não causar prejuízo ao acusado, conforme inteligência do art. 563 do CPP:" Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
O art. 159, § 1º, do CPP exige que o exame pericial, não havendo peritos oficiais, seja realizado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
A despeito de a mencionada regra não haver sido observada, no caso, como bem consignou a eg.
Corte de origem, não houve prejuízo algum à Defesa, tendo sido a materialidade delitiva atestada por vários outros elementos de prova carreados aos autos, como os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568/STJ)é firme no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte [...]. (STJ - AREsp: 1603513 MA 2019/0311247-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Publicação: DJ 05/02/2020) (g.n) APELAÇÃO PENAL.
ART. 217-A, DO CPB.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO LAUDO SEXOLÓGICO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL.
REJEIÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO ADSTRITA À PROVA TÉCNICA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
TESE RECHAÇADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR MAXIMIZADO.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
PENA.
ALEGADA EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REGIME MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O art. 159, do CPPB, dispõe sobre as formalidades a serem observadas durante a elaboração do laudo pericial.
Todavia, tal dispositivo processual passou a ser analisado de forma mais branda pela jurisprudência, uma vez que vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da instrumentalidade das formas, de modo que tais formalidades consistem em recomendações, que, caso não observadas, não geram, de pronto, a nulidade do ato, mormente porque hoje em dia tem se entendido que a nulidade somente deve ser declarada se houver prejuízo para alguma das partes, o que não se verifica no caso vertente. 2.
O fato de o Auto de Exame de Corpo de Delito Sexológico Forense ter sido assinado apenas por um perito, ainda que não oficial, em nada contribuiu para prejudicar o réu, daí não ser suficiente a ensejar a nulidade da perícia técnica, como bem quer fazer entende a defesa, eis que tal fato constitui mera irregularidade. [...] (TJ-PA 00091305620188140086, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 18/05/2022) PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXAME DE CORPO DE DELITO - NÚMERO DE PERITOS - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - AUSENTE SUPORTE PROBATÓRIO EM TAL SENTIDO - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DÚVIDAS RESOLVEM-SE PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL NESSE SENTIDO - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de um perito na realização do exame de corpo de delito, por se tratar de relativa nulidade, exige a efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
A absolvição sumária só se admite quando inquestionável o suporte probatório a confirmá-la.
Provada a materialidade e presentes indícios de autoria, as dúvidas resolvem-se pelo colendo Conselho de Sentença, impondo-se a pronúncia como mero juízo de admissibilidade.
As circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia somente devem ser afastadas na pronúncia, quando manifestamente improcedente. (TJ-MT - RSE: 00506061120078110000 MT, Relator: CARLOS ROBERTO C.
PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2007, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2007) Portanto, não havendo prova de inaptidão do profissional subscritor do laudo e não havendo prejuízo comprovado e apto a macular a validade do exame de corpo de delito, consequentemente resulta na credibilidade da prova produzida.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que tange à alegada ausência de justa causa, entendo que não merece acolhimento, posto que há nos autos provas (iuris tantum) da materialidade e indícios de autoria suficientes à deflagração da ação penal.
Pertinente registrar que, havendo o mínimo de plausibilidade das acusações, como é o caso, é necessário o revolvimento probatório para aferição da materialidade e autoria delitiva, de modo a ensejar a absolvição ou condenação quando da resolução do mérito, não sendo este o momento oportuno, senão vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: PROCESSUAL PENAL.
CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTS. 38, 40 E 48 DA LEI 9.605/98.
DENÚNCIA.
REQUISITOS.
ART. 41 DO CPP.
APTIDÃO.
JUSTA CAUSA.
ART. 395, III, DO CPP.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRESENÇA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ART. 397 DO CPP.
INVIABILIDADE.
RECEBIMENTO. (...) 5.
O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 6.
Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual. (...) 9.
Denúncia recebida. (STJ – APn: 888 DF 2015/0238241-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2018) (g.n).
Nesse sentido, necessita-se de revolvimento probatório para se descortinar a ausência de autoria e consequente absolvição, uma vez que, até então, o que se necessita é de prova da materialidade e indícios de autoria, as quais estão presentes nos autos.
As provas indiciárias são suficientes para manter o recebimento da denúncia, a necessidade da instrução probatória, estando assim presente o pressuposto processual da justa causa.
Desta feita, os indícios iniciais de autoria e materialidade necessários para persecução da ação penal se fazem presentes, sendo que a matéria alegada pela defesa como preliminar se confunde com o mérito, não sendo suficiente para levar a uma absolvição sumária ou extinção de punibilidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
III.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Supera as preliminares, DEIXO de absolver o réu sumariamente e DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o DIA 03 DE MAIO DE 2023, ÀS 17H, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, nas dependências do Fórum da Comarca de Colniza.
Desde já, faculta-se a participação das partes (que não residam nesta comarca), advogados, Ministério Público e testemunhas (que não residam nesta comarca), por meio de videoconferência, no Sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, ocasião em que se tomarão as declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e, por último, interrogar-se-á o réu.
ORIENTAÇÕES: 1.
A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé, e o acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do(a) acusado(a). 2.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link. 3.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias. 4.
No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados. 5.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência. 6.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva. 7.
CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso. 8.
INTIME-SE o(a) acusado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público. 9.
INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários.
MANTENHO a prisão preventiva do denunciado, tendo em vista que não houve alteração fática a justificar a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar (1001601-51.2022.8.11.0105 - ID 96246255), cujas razões faço referência “per relationem”.
OFICIE-SE a autoridade policial e/ou a Unidade Prisional para que providencie a escolta do(a)(s) flagrado(a)(s) até as dependências do Fórum desta Comarca.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 21 de março de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVmZjQ0NWEtZjJkOS00ZDMzLTgxNjQtMzYwODBmMDk1MjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d -
21/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:22
Expedição de Mandado
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21/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/05/2023 17:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
21/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 08:17
Mantida a prisão preventiva
-
21/03/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:17
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 02:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:33
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:57
Decorrido prazo de SAMARA STEFFANY CORDEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:56
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:53
Decorrido prazo de MARLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2023 01:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS DOS ANJOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Diante da informação retro, nomeio como defensor(a) dativo(a) para o(a) acusado(a), o(a) advogado(a) Dr(a) FABRÍCIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA – OAB 21274/O, que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença, para serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 02 de fevereiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
02/02/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:22
Nomeado defensor dativo
-
02/02/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Diante da informação retro, nomeio como defensor(a) dativo(a) para o(a) acusado(a), o(a) advogado(a) Dr(a).
Adriane Santos dos Anjos – OAB/MT 18378, que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença, para serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 10 de janeiro de 2022.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
11/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001723-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Diante da informação retro, nomeio como defensor(a) dativo(a) para o(a) acusado(a), o(a) advogado(a) Dr(a).
Adriane Santos dos Anjos – OAB/MT 18378, que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença, para serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 10 de janeiro de 2022.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
10/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:10
Nomeado defensor dativo
-
10/01/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 05:36
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:00
Decorrido prazo de AMERSON VIEIRA GONCALVES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:00
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:22
Juntada de citação
-
17/11/2022 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 19:43
Recebida a denúncia contra AMERSON VIEIRA GONCALVES - CPF: *54.***.*76-52 (INDICIADO)
-
11/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:04
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de edital intimação
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de declarações
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de termo
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/10/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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