TJMT - 1001712-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 02:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:09
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001712-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Conforme se colhe dos autos, a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação.
Deferido o prazo para justificar e comprovar sua ausência, a parte autora pugna pela redesignação sob o argumento de que "não foi possível realizar a audiência, mesmo diante de várias tentativas, como pelo computador e celular, a Requerente não conseguiu lograr êxito em acessar o link para participar da sala de audiência virtual".
Para sustentar o pedido, junta uma captura de tela que indicaria erro no aplicativo móvel.
Entretanto, não há horário nem data no print, sendo, pois, genérico e insuficiente para comprovação.
Avulta-se o fato de que o mesmo link foi disponibilizado para ambas, ao passo que a parte reclamada e o procurador da parte autora se fizeram presentes, o que desnatura, prima facie, um eventual erro do meio utilizado.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Por certo, o justo motivo deve ser comprovado, sob pena de tornar inócua a determinação legal.
Com essa linha de intelecção, julgados proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO – JUSTIFICATIVA PORTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte promovente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante a ausência de comprovação da existência de problemas técnicos para participar da audiência de conciliação, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1009545-93.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021) RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – VIDEOCONFERÊNCIA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU CAUSÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1005200-47.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUTORA ALEGA A MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA – CONTUMÁCIA - JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A ausência à audiência conciliatória aprazada denotou a contumácia da parte Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em reforma da sentença atacada.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Com efeito, nota-se pelo termo da audiência (id. 7442079) que sequer se fez presente na solenidade o patrono da parte Recorrente, tampouco há pedido anterior à solenidade para redesignar nova data.
Ademais, têm-se que o Boletim de Ocorrência apresentado somente fora lavrado horas depois de ocorrida a audiência.
Ressalta-se que o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido. (N.U. 1000213-23.2017.8.11.0030, Turma Recursal Única, Relatora Patricia Ceni dos Santos, Data do julgamento: 18.06.2019) No ato de intimação das partes para o comparecimento à audiência, constaram-se orientações e advertências quando sobrevier sua ausência.
A implantação da modalidade videoconferência, em virtude da pandemia trazida pela COVID-19, é tecnologia de fácil acesso nos dias atuais, devidamente regulamentada por este Tribunal de Justiça e encetada no § 2º, artigo 22, da Lei n. 9.099/1995.
Além do mais, o princípio da igualdade planifica o tratamento equânime e, quanto a isso, não pode argumentar defeito no link oficial, porque a parte adversa o acessou e aguardou a audiência.
Adira-se à essa conclusão que não houve legítimo impedimento comprovado.
Desse modo, tendo em vista o agendamento prévio, competia a parte autora, devidamente intimada, promover os atos necessários para a realização do ato no modo virtual e, no caso de problemas técnicos, serem devidamente provados, o que não ocorreu.
Em face do exposto, com fulcro na norma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28/FONAJE[1] c.c artigo 348, CNGC/MT[2].
Condiciono a redistribuição da presente demanda ao comprovante de pagamento das respectivas custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito [1] Enunciado n. 28/FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [2] Art. 348.
As custas processuais nos Juizados Especiais serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: (...) II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor; (...) -
21/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 13:36
Juntada de
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04/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:46
Recebidos os autos.
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03/04/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2023 23:59.
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05/02/2023 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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21/01/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001712-22.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.691,79 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA EDUARDA BISPO DE ARAUJO Endereço: RUA JOÃO CARLOS PEREIRA LEITE, 650, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-570 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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