TJMT - 0000085-41.2020.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MILTON CLEMENTE JUVENAL em 29/05/2025 23:59
-
29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 08:28
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:00
Decorrido prazo de ITACIR FERNANDES SEBBEN em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 0000085-41.2020.8.11.0086.
REPRESENTANTE: MILTON CLEMENTE JUVENAL REQUERIDO: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO, ITACIR FERNANDES SEBBEN Vistos, etc.
Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos à id. n. 105280624 por Itacir Fernandes Sebben e à id. n. 105707762 por Milton Clemente Juvenal, sob o argumento de que a decisão proferida à id. n. 104874722 padeceria dos vícios da omissão e da obscuridade.
As partes apresentaram contrarrazões às ids. n. 105706309 e n. 108565354, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.
Dos Embargos de Declaração de Itacir Fernandes Sebben - id. n. 105280624.
Sem delongas, não conheço dos Embargos de Declaração sob id. n. 105280624, uma vez que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento, consoante o artigo 1.022 do CPC.
O decisum foi claro quanto ao não conhecimento do pedido de nulidade por absoluta incompetência desse juízo de rever decisões do Tribunal de Justiça e pela preclusão da matéria em relação ao juízo de piso, portanto, não há que se falar em omissão.
Se fosse possível acolher as alegações tecidas nos Aclaratórios, ocorreria uma “reforma da decisão”, fugindo ao verdadeiro objetivo dos embargos de declaração.
Por fim, não conheço do pedido de suspensão do trâmite do feito principal, considerando que a petição protocolada no dia 03.10.2019 (id. n. 62411282) já foi devidamente analisada e indeferida de acordo com a decisão de id. n. 95480781.
Dadas estas considerações, verifico que não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada, pelo que não conheço dos Embargos de Declaração.
Dos Embargos de Declaração de Milton Clemente Juvenal - id. n. 105711146.
O Embargante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a decisão de id. n. 104874722 determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, conforme dispõe art. 510, do CPC.
Argumenta, no entanto, que há a necessidade de nomeação de perito para apurar os prejuízos sofridos, por se tratar de liquidação de sentença por arbitramento.
No entanto, também neste não caso não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o rito processual deve ser observado.
No ponto, o art. 510 do CPC dispõe que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, ou seja, caso os pareceres e documentos elucidativos não sejam suficientes, nomeará perito, observando-se procedimento da prova pericial.
Dadas essas considerações, verifico que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada, pelo que não conheço dos Embargos de Declaração de id. n. 105711146.
No mais, cumpra-se a decisão de id. n. 104874722. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de MILTON CLEMENTE JUVENAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 04:00
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
23/01/2023 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
21/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que apresente contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
NOVA MUTUM, 13 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
13/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 09:28
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 02:04
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:04
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 12/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 05:02
Decorrido prazo de MILTON CLEMENTE JUVENAL em 01/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 20:35
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 03:24
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
04/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 03:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2020.
-
13/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2020
-
10/12/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 12:43
Apensado ao processo 0000090-63.2020.8.11.0086
-
10/12/2020 12:41
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
11/08/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/08/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2020 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
17/06/2020 01:42
Juntada (Juntada)
-
09/06/2020 01:52
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/01/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/01/2020 01:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018614-32.2020.8.11.0041
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Allianz Seguros S.A.
Advogado: Mayara Bendo Lechuga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2020 18:45
Processo nº 1000046-60.2023.8.11.0041
Antonio Jose Lino Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jaffer Barbosa Schaphauser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2023 16:15
Processo nº 1000186-94.2023.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Almir Nunes de Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2023 14:39
Processo nº 1049700-55.2019.8.11.0041
Marcia Lucia Silva Santos
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2019 13:16
Processo nº 0004345-49.2016.8.11.0007
Luiz Augusto Reboucas
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniele Yukie Fukui
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00