TJMT - 1008240-91.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/03/2024 23:59.
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18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:19
Juntada de Alvará
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18/12/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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18/12/2023 12:29
Processo Desarquivado
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18/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES DE BARROS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
14/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 13:40
Expedição de Ofício de RPV
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03/10/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/09/2023 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/09/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/09/2023 16:19
Processo Desarquivado
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11/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 05:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:09
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES DE BARROS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008240-91.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE CACERES.
Instado a se manifestar o Executado apresentou concordância em relação aos cálculos apresentados. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor de R$ 3.094,74 (três mil e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) e precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV.
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM.
Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/03/2023 15:54
Processo Desarquivado
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03/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES DE BARROS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008240-91.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por MARIA CRISTINA SOARES DE BARROS em desfavor de MUNICÍPIO DE CÁCERES – MT, alegando que é funcionário público exercendo cargo de Professor de Educação Básica.
Ocorre que a legislação de regência da categoria prevê que as férias dos professores da rede municipal de educação são de 45 dias.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio registro que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 47/2003, artigo 39: Art. 39.
O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Municipal será de: I - 45 (quarenta e cinco) dias para professores, em função docente, de acordo com o calendário escolar, sendo 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre letivo e 30 (trinta) dias no final do segundo semestre letivo: II - 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Municipal, em função de direção escolar, de assessoria técnica pedagógica, coordenação pedagógica.
Agente Educacional e Apoio Educacional, de acordo com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que há previsão do período de 45 dias de férias anuais para professores da educação municipal.
Logo, A base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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