TJMT - 1010710-95.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DAMIEN REYES PUERTAS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de WENDELL TIMM TORQUATO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010710-95.2022.8.11.0006.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIVA FASHION LTDA REQUERIDO: PAULO PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança promovida por VIVA FASHION LTDA em desfavor de PAULO PEREIRA DA SILVA.
Consta dos autos, especificamente da contestação acostada ao id 115768003, proposta de acordo formulada pelo requerido, com a qual manifestou concordância a parte requerente (id 115973944), pugnando pela homologação do acordo, o que também foi pleiteado pelo requerido ao id 129704162.
Relatei.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acordo celebrado preserva de forma integral o interesse das partes.
Ademais, a avença resguarda os direitos previstos na legislação pátria, e, relativos ao caso em análise.
Posto isto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades efetivado entre as partes acima epigrafadas, cujas cláusulas e condições encontram-se ao id 115768003 e faz parte integrante desta decisão, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Transitado em julgado.
Proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. -
28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:26
Homologada a Transação
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/09/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
21/09/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de VIVA FASHION LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 26/09/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 22 de agosto de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
22/08/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 08:32
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 10:17
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:15
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
17/08/2023 16:23
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:21
Decorrido prazo de DAMIEN REYES PUERTAS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:44
Decorrido prazo de WENDELL TIMM TORQUATO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010710-95.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:VIVA FASHION LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DAMIEN REYES PUERTAS, WENDELL TIMM TORQUATO POLO PASSIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 115768003 NO PRAZO DE 15 DIAS. . 24 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 12:07
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
15/03/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 03:56
Decorrido prazo de VIVA FASHION LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:47
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 28/03/2023 16:00, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
Ato contínuo, ainda, efetuo a INTIMAÇÃO do douto patrono da parte autora para, querendo, manifeste acerca da diligência recolhida e acostada aos autos (id.Num. 107357831 - Pág. 2), uma vez que foi posteriormente deferido provisoriamente a gratuidade da justiça, requerendo o que entender de direito.
CÁCERES, 15 de fevereiro de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
15/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:25
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVA FASHION LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010710-95.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:VIVA FASHION LTDA POLO PASSIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO A SER CUMPRIDO OPORTUNAMENTE. 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2023 16:04
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
24/01/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010710-95.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: VIVA FASHION LTDA EXECUTADO: PAULO PEREIRA DA SILVA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Viva Fashion LTDA em face de Paulo Pereira da Silva, alegando, em síntese, que é credor do Requerido na importância de R$1.392,98, oriunda de supostas compras realizada no estabelecimento da Autora, mediante utilização de cartão fornecido ao Réu.
Requereu a procedência da ação para o fim de condenar o Réu ao pagamento do valor apontado, corrigido e acrescido de juros.
Determinada a emenda da inicial a fim de que o Autor promovesse o recolhimento das custas, bem como apresentasse título extrajudicial para fins de adequação do procedimento de execução.
O Autor comprovou o recolhimento das custas e taxa de distribuição (ids. 107357829; 107357831) e juntou novos documentos nos ids. 107355158. É a síntese.
Vislumbra-se equivoco deste juízo com relação à determinação anterior. É que embora o processo tenha sido distribuído erroneamente com a classificação/natureza de Execução de título extrajudicial, trata-se, na verdade, de ação de cobrança pelo procedimento comum.
Assim, revogo em parte o despacho anterior (id. 104167871), tão somente com relação ao trecho que determinou a juntada de título executivo extrajudicial, uma vez que em se tratando de procedimento comum para cobrança de débito, no qual o Autor poderá produzir todos os meios de provas admitidos legalmente para comprovar a existência do suposto débito.
Assim, recebo a inicial nos seguintes termos: De início, proceda com a retificação dos registros da ação, a fim de que seja alterada a classificação/natureza da ação para “ação e procedimento comum”.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se o Requerido na pessoa do seu representante, a fim de que compareça a audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado (a), a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca.
Nos termos do artigo 334 do CPC, a audiência deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e a parte ausente será sancionada com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas às partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anotem-se no ato de citação as advertências do art. 344 do CPC.
A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
23/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1010710-95.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: VIVA FASHION LTDA EXECUTADO: PAULO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Viva Fashion LTDA em desfavor de Paulo Pereira da Silva.
Em síntese, narra o Exequente que é credor do Executado da quantia atualizada que perfaz R$ 1.827,51 (mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), decorrentes de 06 (seis) títulos, sendo 19 (dezenove) notas de compras realizadas pelo Executado, conforme extrato juntado no id. 104124610.
Aduz ainda que as referidas compras foram realizadas mediante uso de cartão pessoal e intransferível, fornecido ao Executado (id. 104124609).
Eis o introito necessário.
DECIDO! No caso em tela, verifico que a inicial deve ser emendada nos seguintes termos: Dispõe o art. 784, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. (...) Da documentação inclusa nos autos, verifica-se a existência de um contrato de utilização do Cartão VIVA CARD (id. 104124609), acompanhado pelo demonstrativo de cálculo (id. 104124610), devidamente assinado pelo Executado e por 1 (uma) testemunha (Suzane Aparecida Santana Gomes), demonstrando que, de fato, o Exequente concedeu cartão pessoal ao Executado, assim como da obrigação contraída pelas partes.
Entretanto, conforme previsão expressa do CPC, para que esse contrato possa ter força de título extrajudicial, necessita-se da assinatura de 2 (duas) testemunhas, o que no caso dos autos não foi devidamente preenchido (id. 104124609).
Ademais disso, muito embora haja informação de que o crédito em favor do Exequente decorra de 06 (seis) títulos, não foi possível constatar qualquer documentação para fins de comprovação do alegado, não sendo identificado concretamente o título executivo extrajudicial decorrente da relação jurídica firmado entre as partes litigantes.
Assim, visando ter maiores elementos para formação da convicção do juízo, faz-se necessária a reforma da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DELIBERO pela EMENDA DA INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Exequente proceda com os seguintes reparos: A) Apresente os 06 (seis) títulos executivos extrajudiciais levantados na inicial para fins de adequação ao procedimento utilizado nos autos, bem como para auxiliar na elucidação fática e consequente formação de convencimento do juízo.
B)
Por outro lado, poderá o Exequente optar pela utilização do processo de conhecimento para obtenção de título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC.
C) Promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição (art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ).
Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Proceda a escrivania com a inserção da etiqueta eletrônica no PJE – “juízo 100% digital” – para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Cumpridas as determinações ou transcorrendo-se o prazo, encaminhe-se os autos à conclusão.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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