TJMT - 1039154-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 10:02
Decorrido prazo de PEDRO EMIDIO DANTAS em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1039154-53.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, PEDRO EMIDIO DANTAS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 233,48 totalizando R$ 704,79 conforme cálculo ID 142705720 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 28 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
28/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO EMIDIO DANTAS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
16/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:56
Devolvidos os autos
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/06/2023 15:56
Juntada de acórdão
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/06/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039154-53.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: PEDRO EMIDIO DANTAS RECLAMADO(A): VIVO S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 05:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039154-53.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: PEDRO EMIDIO DANTAS RECLAMADO(A): VIVO S.A.
Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
04/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 03:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039154-53.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: PEDRO EMIDIO DANTAS RECLAMADO(A): VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante PEDRO EMÍDIO DANTAS ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em desfavor da VIVO S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de uma dívida que não reconhece legítima pela ausência de contratação.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 110894392, na qual arguiu as preliminares inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito sustentou a existência do vínculo contratual, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, formulou pedido contraposto, postulou pela condenação em litigância de má-fé e pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Revelia A irregularidade na carta de preposição, como ausência de poderes específicos, não enseja por si só, a decretação de revelia em razão da incompatibilidade com o Princípio da Informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Impõe mencionar o entendimento dos Tribunais Pátrios: NULIDADE DA SENTENÇA.
PREPOSTO.
JUNTADA DA CARTA DE PREPOSTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA POR AUSÊNCIA DE PODERES PARA TRANSIGIR.
RIGORISMO QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, ENTRE ELES O DA INFORMALIDADE. [...] (TJRS, 3ª Tur.
Rec; R.C. nº *10.***.*77-16; Rel.: Eduardo Kraemer, DJU 13/10/2011).
Logo, o pedido de decretação da revelia não deve ser acolhido Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código De Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação do extrato originário do balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação de indenização, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição do nome da parte reclamante) e não do direito de ação.
Quanto a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, nota-se que também não é imprescindível para o ajuizamento de reclamação perante o Juizado Especial Cível, visto que, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, 10ª Câm.
Cív., APC nº *00.***.*84-60, Rel.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, DJU 09/05/2014).
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$330,15 (ID 106122910).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao áudio de atendimento em call center, juntado no ID 110892334, nota-se que a adesão ao serviço Vivo Fibra 200 Mbps oferecido pela parte reclamada.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a sua legitimidade e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, considero-a desnecessária em razão da ausência de impugnação expressa e específica (CPC, art. 411, inciso III).
Além disso, ouvindo o referido áudio, nota-se que foram identificados dados da parte reclamante (nome completo: Pedro Emídio Dantas, CPF nº *12.***.*45-93, data de nascimento: 11/02/1999, nome da genitora: Selma Alves Dantas, contato: (11) 97475-4662 e (17) 997039662, e-mail: [email protected]), evidenciando a relação contratual.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita praticada.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
Possibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto no Juizado Especial Enunciado 31 do FONAJE.
Princípio da Celeridade.
Embargos Declaratórios Desacolhidos. (TJRS, 4ª Tur.
Rec; Emb.
Dec. nº *10.***.*86-45, Rel.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, DJU 03/06/2016).
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Assim, mormente quanto aos documentos juntados na defesa, é possível apurar que a parte reclamante ainda deve a soma de R$330,15 (trezentos e trinta reais e quinze centavos).
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido parcialmente.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$516,50 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.330,15).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$330,15 (trezentos e trinta reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (13/12/2022, ID 106122913); 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$516,50 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 3.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 4.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
20/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 08:48
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:53
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 20:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039154-53.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: PEDRO EMIDIO DANTAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:38
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021999-17.2022.8.11.0041
Adilson Luiz Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 16:24
Processo nº 1010332-22.2022.8.11.0045
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francilene Rodrigues Macedo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 10:46
Processo nº 0015644-09.2014.8.11.0002
Adelson Agostinho de Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Sadora Xavier Fonseca Chaves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2014 00:00
Processo nº 0010027-15.2007.8.11.0002
Elizete Martins de Figueiredo
Roberto Luiz de Lima Pires
Advogado: Sirleia Strobel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2007 00:00
Processo nº 1042405-59.2022.8.11.0041
Thiago Luis Vilanova Mocker
Magaly Silva de Oliveira
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 15:47