TJMT - 1010332-22.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 04:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1010332-22.2022.8.11.0045 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCILENE RODRIGUES MACEDO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas., sendo que a parte Requerente manifestou-se requerendo a desistência e postulando pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de desistência da ação.
Como não houve a apreensão do bem, e a consequente abertura do prazo para oferecimento de contestação, desnecessário o consentimento da parte Requerida para a desistência.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
ASSIM, nos termos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, e, por corolário, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, incabíveis honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
22/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 06:48
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 17:39
Expedição de Mandado
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16/05/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1010332-22.2022.8.11.0045 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR(A)) FRANCILENE RODRIGUES MACEDO - CPF: *41.***.*92-83 (REU) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico e dou fé, eu Letícia da Silva Gomes, Oficiala de Justiça que não foi possível proceder com a busca e apreensão do bem uma vez que em 11/04/2023, por volta das 13 horas dirigi-me ao endereço do mandado e lá estando não localizei o bem informado e nem a parte devedora. ------, 17 de abril de 2023.
LETICIA DA SILVA GOMES Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 17:43
Expedição de Mandado
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28/02/2023 15:21
Decisão interlocutória
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03/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1010332-22.2022.8.11.0045 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCILENE RODRIGUES MACEDO Vistos, etc.
I.
Do compulso dos autos, denota-se a inexistência de guia arrecada, bem como do devido comprovante de pagamento, de modo que nos termos do disposto no art. 2º, §4º, do Provimento nº 22/2016 da CGJ, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da(s) guia(s) das custas e taxas judiciárias, com a comprovação dos respectivos recolhimentos, sob pena de extinção do feito.
II.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para deliberação, do contrário, dê-se fiel cumprimento aos itens que se seguem.
III.
Defiro liminarmente a busca e apreensão, visto a demonstração documental da mora, pois a parte Requerida foi notificada extrajudicialmente a respeito dos débitos vencidos e não pagos (artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69).
IV.
Determino a realização de restrição judicial do veículo objeto da inicial via sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, 9º, do Decreto-Lei 911/69, a qual deverá ser retirada após a efetivação da apreensão.
V.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, na forma postulada.
VI.
Feita a apreensão e o depósito, cite-se a parte Requerida para, em quinze (15) dias, contestar, ou, pagar em cinco (5) dias a integralidade da dívida exigida, requerendo a purgação total da mora (artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69), as custas iniciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído a causa.
VII.
Cinco dias após executada a liminar sem que tenha havido a purgação da mora (certifique-se), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Requerente), devendo ser expedido ofício ao DETRAN autorizando a transferência do veículo para a parte Requerente ou a quem ele indicar, com baixa de quaisquer restrições existentes, inclusive de multas de trânsito, IPVA e outras taxas cuja obrigação é da parte Requerida.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2022 10:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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